Inventário E Partilha Por Meio De Escritura Pública
Por: Marcos Soares • 26/3/2023 • Monografia • 6.831 Palavras (28 Páginas) • 125 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO CIVIL
MARCOS SOARES BERNARDO
INVENTÁRIO E PARTILHA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA
São João de Meriti
2022.
INVENTÁRIO E PARTILHA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA
Marcos Soares Bernardo[1]
RESUMO. O propósito do trabalho é expor uma análise breve sobre o imposto de transmissão causa mortis e doações, o ITCMD, no contexto do poder de tributar dos entes federados. Para tanto serão abordados: as hipóteses de incidência do ITCMD; as principais implicações de tal modelo; as principais características atinentes ao ITCMD, ressaltando a progressividade do citado imposto; as recentes alterações dos estados federados em relação ao citado tributo diante da atual crise econômica; e a nova Lei de ITCMD no âmbito do Rio de Janeiro.
Palavras-Chave: Imposto de transmissão causa mortis e doação. Progressividade. Capacidade contributiva.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, 1. O INVENTÁRIO E SUAS PARTICULARIDADES, 2. O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, 2.1. REQUISITOS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, 2.2. DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS, 2.3. DO INVENTARIANTE, 3. COMO OCORRE O INVENTÁRIO QUANDO HÁ DÉBITO FISCAL? 3.1. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS, 3.2. DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICAL E O TESTAMENTO, 4. PAGAMENTO DO IMPOSTO E A DIVISÃO DE BENS, 4.1. O REGISTRO DOS BENS NOS NOMES DOS HERDEIROS, 4.2. DA POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO INVENTÁRIO JUDICIAL PARA O EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda a questão da possibilidade da realização da partilha de inventário pela via administrativa, legitimada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou a redação do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73. Anteriormente a vigência desta lei, a partilha só era possível pela via judicial, o que acarretava em uma demora totalmente desnecessária, pois em muitos casos já existe um consenso entre os sucessores. Com a lei 11.441/07, esses casos passaram a ser solucionado pela via administrativa nos Cartórios por meio de escritura pública, o que tornou esse processo mais célere e economicamente mais vantajoso. Dentro deste tema, abordar-se-á inicialmente o conceito de direito de sucessão, os seus fundamentos no ordenamento jurídico de uma forma mais sucinta. Além do conceito de inventário e o momento da abertura, dando grande ênfase aos pontos relevantes, que nos trazem dúvidas no momento de se valer do procedimento extrajudicial, demonstraremos os pontos positivos que esta lei trouxe ao ordenamento jurídico.
Desde o advento da Lei nº. 11.441/2007, que alterou a redação do Diploma Processual Civil de 1973, foi destinado às serventias extrajudiciais a possibilidade de realização de alguns procedimentos, o que não apenas foi mantido, mas também ampliado, pelo Código de Processo Civil de 2015. No que se refere ao inventário do falecido que deixou testamento, o atual Código Processual Civil manteve a imposição legal anterior, no sentido de que nesse caso seja adotada a via judicial. Sabe-se que o ato de testar é um ato solene, com inúmeras determinações previstas em lei, sob pena de incorrer em nulidade. Na presente pesquisa serão analisados os fundamentos favoráveis e contrários à realização de inventário extrajudicial na existência de testamento. Para corroborar com o presente trabalho e motivar a investigação, lançam-se, primeiramente, algumas indagações, como: É possível realizar inventário extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro na existência de testamento? Por que é possível a realização de inventário extrajudicial na existência de testamento revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial? O que levou o legislador a não permitir a realização de inventário extrajudicial, na existência de testamento, mesmo se todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a forma de partilha? Destacadas as indagações e com o fim de tornar preciso o problema da pesquisa, estabelece-se como pergunta central: Quais os fundamentos que levaram o legislador à imposição do inventário judicial na existência de testamento? O presente tema se justifica pela importância que representa ao campo jurídico, principalmente, no que se refere ao êxito dos procedimentos de inventário extrajudiciais. Neste sentido, a análise dos argumentos favoráveis e contrários à realização de inventário extrajudicial na existência de testamento se faz importante para a uniformização dos entendimentos acerca do tema. Observa-se que o disposto no artigo 610 do Código de Processo Civil[2] determina que o inventário seja judicial havendo conflito entre os interessados, existindo herdeiro incapaz e, também, se o de cujus tiver deixado testamento. Tal regramento existe no ordenamento jurídico brasileiro desde o Código de Processo Civil de 1973, quando a redação do artigo 982 foi alterada pela Lei nº. 11.441, de 2007.
Num conceito etimológico, a palavra sucessão vem do termo em latim succedere, que tem por significado suceder alguém, ou seja, é o ato pelo qual uma pessoa substitui a outra, seja no direito de titularidade de um bem, na obrigação de fazer algo, ou de dar algo. A sucessão pode ocorrer de duas formas distintas. A primeira é conhecida como inter vivos, que ocorre quando uma pessoa transmite a outra ou outras seus direitos ou deveres sobre determinado bem ainda em vida. Como exemplo podemos citar a relação de compra e venda, onde o comprador sucede aquele que vende o bem, adquirindo assim todos os direitos que a este pertenciam sobre determinado bem. A segunda forma é a causa mortis, que é a transmissão do patrimônio de uma pessoa a outra pelo fato da morte da primeira. Esta segunda forma é a qual se aplica o direito sucessório, pois a matéria disciplinada por este ramo do direito é a transmissão dos bens de alguém a outrem pelo fato da morte do primeiro, dando assim continuidade aos bens e direitos por este deixado.
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