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Investigação de Paternidade CC Alimentos

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  320 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE VITÓRIA-ES.

        JORGINHO SILVANO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora CARLA SILVANO, brasileira, solteira, diarista, portadora do Registro Geral nº 22.222.222-2, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua de Cima, 25, Centro, Vitória, telefone de contato (27) 0000-0000, vem, pelo seu advogado infra-assinado, com fundamento na Lei 8.560/92, propor

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

em face de JOSÉ AMARANTO, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua Marajó, 22, Centro, Vitória, expondo, para tanto, o seguinte:

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA

Inicialmente, afirma, de acordo com o art. 4º e seguintes da Lei 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7.510/86, não ter condições de arcar com emolumentos, custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios de Gratuidade de Justiça, indicando o Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Multivix para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS:

O Requerido é casado e viveu um relacionamento amoroso por 3 (três) anos com a mãe do Requerente.

Desse relacionamento adveio um filho, nascido no dia 01/01/2015, conforme comprova a certidão de nascimento em anexo.

 Ocorre, que a representante legal do autor e o Requerido já falaram sobre pensão alimentícia, mas o Requerido nunca pagou.

É de conhecimento da RL do Autor que o Réu possui vínculo empregatício percebendo um valor mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo contribuir com os alimentos do Autor sem prejudicar o seu sustento.

Como é sabido, nas ações de investigação de paternidade é conferido ao magistrado, ao apreciar a prova, certo arbítrio, podendo socorrer-se de indícios e presunções que o levem a uma relativa certeza, resultante de um estado subjetivo de convicção, que in casu estará lastreada na coincidência entre a gravidez e as relações sexuais da mãe com o investigando, de sorte a proclamar-se a almejada paternidade.

Assim, a parte autora provará no curso da demanda, que durante o período em que durou o relacionamento com o réu, a mesma somente manteve relacionamento íntimo com o demandado, não sendo cabível na hipótese a exceptio plurim concumbentium.

Cumpre ressaltar ainda que com o avanço da ciência, tornou-se possível a realização de exame técnico, cuja probabilidade de acerto é próxima a 100%. É o caso do vulgarmente conhecido como exame de DNA, pelo que se requer, com o objetivo último de provar a relação parental.

DOS ALIMENTOS:

Passada e reconhecida a relação de parentesco, compete ao Requerido o pagamento de alimentos.

Se assim o for, o Requerido deverá suprir as necessidades materiais do Requerente, uma vez que a Representante legal do mesmo vive com dificuldades financeiras e sofre privações de ordem material, vivendo às expensas de sua mãe, já que é menor absolutamente incapaz.

Sabendo que o Réu percebe uma quantia relevante mensalmente, requer seja arbitrado os alimentos em 30% do seu salário, perfazendo assim o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser depositado todo mês na conta da RL do Autor.

Dessa forma, cabalmente, demonstra a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, requer sejam fixados os alimentos.

DO DIREITO:

Fundamenta o autor seu pedido no comando normativo inserto no art. 27 do ECA, que permite ao filho demandar o reconhecimento da filiação, desde que sua concepção coincida com as relações sexuais da mãe com o indigitado pai.

Além disso, o dever legal de alimentar está consubstanciado no ECA, art. 22, que dispõe que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Por seu turno, enfatiza o CCB, no art. 1.596, que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Some-se a isso o fato da Lei nº 5.478/68, no seu art. 4º, determinar que “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, sendo devidos  a partir da citação, nos termos do verbete sumular 277 do E. STJ.

Impende assinalar, ser possível a cumulação do pedido declaratório de paternidade com o de alimentos, desde que seja observado o rito ordinário. Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:

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