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JORNADA DE TRABALHO - DERRUBADA DAS CHAMADAS “HORAS IN ITINERE”. PERANTE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  4/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.304 Palavras (10 Páginas)  •  416 Visualizações

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SOCIEDADE CULTURAL EDUCACIONAL DE ITAPEVA

       FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA

                

JORNADA DE TRABALHO - DERRUBADA DAS CHAMADAS “HORAS IN ITINERE”. PERANTE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DO DIREITO DO TRABALHO.

 

                   

                   

Josiel Pereira Machado Silva

                                

Itapeva – São Paulo – Brasil

SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA

JORNADA DE TRABALHO - DERRUBADA DAS CHAMADAS “HORAS IN ITINERE”. PERANTE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DO DIREITO DO TRABALHO.

Josiel Pereira Machado Silva

Dr. Roberto Carneiro Filho

                                                                     

                                        

“Trabalho apresentado a disciplina Trabalho de Conlcusão de Curso – TCC I da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva como parte das atividades do 1º bimestre”.

Abril/2018

Itapeva – SP

1. Introdução.

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o legislador deixou uma lacuna no que tange a respeito das “horas in itinere”, uma vez que se observarmos os artigos que se referem aos mineiros (CLT, art. 294) e ferroviários (CLT, art. 238, § 3º).  Não podendo deixar de se observar os artigos 4º caput e 8º da CLT, os quais demonstram que tal alteração que fora feita ao artigo 58, §2º da CLT não deixam claro que é certa sua revogação, pois no mesmo não está claro que aquele que morar em local de difícil acesso ou não servido de transporte público passa a não ter o direito as horas in itinere. Portanto fica claro que o tema é propicio para um estudo a fundo para que se possa interpretar melhor o que o legislador quis trazer com tal alteração no artigo 58,§ 2º da CLT e de certa forma não se deve deixar de observar os princípios celetistas vez que ao tentar revogar o artigo o legislador esta atingindo diretamente o trabalhador e ao deixar de observar o principio da condição mais benéfica ao trabalhador, ou seja, uma vez que um direito já tenha sido adquirido, este não pode ser retirado nem tão pouco alterado de maneira que não traga benefícios ao trabalhador.  

Para tanto é necessário analisar tanto a anterior CLT como a já reformulada demonstrando aqui o real teor dos artigos citados acima para que os mesmos possam ser compreendidos. O que deixa evidente que a sumula 90 do TST ainda pode ser interpretada de forma a trazer benefícios ao trabalhador.

Diante deste fatos iremos voltar atrás no contexto histórico demonstrar a historia do direito do trabalho, conceituando o direito do trabalho, conceituar o empregado e o empregador e entrar na contexto da jornada de trabalho demonstrando seu conceito e natureza jurídica e quanto ao tema de nosso trabalho iremos demonstrar o que dizia a lei antes de sua reforma e o que ela diz hoje diante de sua reforma e com isso demonstrar o que é positivo e o que é negativo com a alteração do tema “horas in itinere”.  

Iremos buscar a tratativa do contexto histórico no Brasil especificamente a relação trabalhista desde seu nascimento até a reforma realizada.

Há porem poucos manifestos acerca do tema, por tratar-se de um tema recentemente alterado na sua letra, por isso o objetivo de tratar do tema, para que o mesmo possa servir como objeto de estudo para futura pesquisa acerca dele. Haja vista, não se encontra no momento uma solução demonstrada cabível acerca da problemática que iremos estudar.

No cenário social encontra-se a problemática em que versa sobre o trabalhador que perde um direito que já havia conquistado e reconhecido pelo legislador, já na área jurídica o que se pretende demonstrar é a falha na retirada da letra das “horas in itinere” e demonstrar através dos artigos 294 e 238 da CLT e também dos artigos 4º, caput e 8º da mesma que trazem em seu texto que a horas in itinere devem ser percebidas pelo trabalhador como horas trabalhadas o que demonstra clara e faticamente a falha do legislador a deixar de observar os referidos artigos diante das disparidade entre eles e o artigo 58 reformulado já que no artigo 58 o legislador quis de revogar o artigo anterior com o propósito de retirar do seu texto o direito as horas in itinere.  

A Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13/07/2017, com Vacacio Legis de apenas 120 dias, resultado da referida Reforma Trabalhista, tornou-se um marco no ordenamento jurídico brasileiro. O diploma legal acarretou alterações consideráveis a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo uma delas a  retirada das horas in itinere.

Temos, portanto por objetivo, demonstrar a falha do legislador ao retirar do trabalhador o direito de receber ou de ser legalmente indenizado por fatos ocorridos decorrentes do seu trajeto ate seu trabalho. Há de se convir que esta questão deve ser reavaliada pelo legislador uma vez que a partir do momento que o trabalhador sai de sua casa com destino ao seu trabalho deve se considerar que o mesmo encontra se a disposição do empregador uma vez saiu de seu lar com o objetivo de chegar ao local de trabalho, portanto deve se discutir essa questão para que chegue ao TST e o mesmo possa votar pela inconstitucionalidade da retirada do tema com a reforma trabalhista.   Assim como nos artigos 294 e 238 da CLT o trabalhador encontra a serviço do empregador e sendo assim qualquer fato que ocorra dentro desse percurso fica na responsabilidade do empregador então diante deste fato se o empregador fornecer o transporte aqueles empregados que moram em local de difícil acesso e sem o transporte público também fica responsável o empregador por qualquer fato que ocorra durante o trajeto ate o respectivo local de trabalho ou de seu retorno ate sua casa.

2. Justificativa

É imprescindível estudar acerca das “horas in itinere”, levar em conta que se analisar o artigo 58 juntamente com os artigos 294 e 238 e também os artigos 4º, caput e 8 º da CLT ficara claro que é direito do trabalhador, e este não deve ser revogado.

O intuito portanto, é demonstrar se há constitucionalidade no que tange a respeito alteração das horas in itinere e sua retirada do artigo 58, § 2º da CLT, deixando legível este fato com a análise dos artigos supra citados acima em conjunto a nova redação acerca das horas in itinere no artigo 59 da nova redação da CLT.

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