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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Por:   •  26/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.552 Palavras (15 Páginas)  •  214 Visualizações

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 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

         É O PODER QUE TEM O JUIZ DE EXAMINAR SE O RECURSO ATENDE OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS (PRESSUPOSTOS RECURSAIS).

EM REGRA, O RECURSO É SUBMETIDO À ANÁLISE DE DOIS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE:

JUÍZO “A QUO” – PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA;

JUÍZO “AD QUEM” – COMPETENTE PARA JULGAR O RECURSO.

ART.1010 § 3º DO CPC – NÃO SE APLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 2º, XI DA IN Nº 39 TST)

PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

TAMBÉM CONHECIDOS COMO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:

        SÃO ELES: OBJETIVOS (EXTRÍNSECOS):

1)  PREVISÃO LEGAL DO RECURSO/RECORRIBILIDADE DO ATO: 

AS PARTES TÊM DIREITO AO RECURSO QUE ESTIVER PREVISTO NA LEI, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E O DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

NO PROCESSO DO TRABALHO OS RECURSOS SÃO DETERMINADOS PELOS ARTIGOS: 893 DA CLT E PELO ART. 102, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CASO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

2) CABIMENTO OU ADEQUAÇÃO:

MESMO COM A FUNGIBILIDADE, O RECURSO DEVE SER ADEQUADO A DECISÃO QUE SERÁ IMPUGNADA. NÃO BASTA SIMPLESMENTE RECORRER, MAS IMPUGNAR A DECISÃO, UTILIZANDO-SE O RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE.

SENDO O RECURSO CASO DE ERRO GROSSEIRO, O MESMO NÃO SERÁ CONHECIDO EM FACE DE SUA INADEQUAÇÃO.

VER SÚMULA 421, II DO TST E O.J. 69 E 152 DA SDI-II DO TST.

3) TEMPESTIVIDADE:

RESPEITAR OS PRAZOS PREVISTOS NA LEI, OU SEJA, 0ITO DIAS.

 PARA OS ENTES PÚBLICO SERÃO EM DOBRO, 16 DIAS (DECRETO-LEI 779/69).

 I.N 39 TST ART. 1º § 2º

ART. 2º, III DA IN 39

REFORMA TRABALHISTA

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I – quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

VIDE ART. 1004 DO CPC – FALECIMENTO DO ADVOGADO OU DA PARTE.

VIDE ART. 223 DO CPC – JUSTA CAUSA

VIDE SUM. 385 TST – PROVAR FERIADO LOCAL

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (CPC 2015).

 SÚM. 387 TST

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO? É INTEMPESTIVO.

EXTEMPORANEIDADE – SUM. 434 TST (CANCELADA)

ART. 218 § 4º CPC

4)  PREPARO (CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL): 

O PREPARO REPOUSA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL PARA O EMPREGADOR E SOMENTE DAS CUSTAS PARA O EMPREGADO.

SE NÃO HOUVER O PREPARO, O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO POR SUA DESERÇÃO.

A) CUSTAS – ART. 789 A 790-B CLT

APLICAÇÃO DIFERENTE NAS RELAÇÕES DE EMPREGO (CLT) E RELAÇÃO DE TRABALHO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA).

APÓS A EC 45/04 – A IN 27/05 ESTABELECEU QUE SALVO NAS LIDES DECORRENTES DE RELAÇÃO EMPREGO, É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS. RELAÇÃO DE TRABALHO APLICA-SE O ART. 86 DO CPC.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.(CPC 2015)

REFORMA TRABALHISTA

Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

AS CUSTAS SERÃO PAGAS PELO VENCIDO (RECLAMANTE – TOTALMENTE IMPROCEDENTE OU RECLAMADO – TOTALMENTE OU PARCIALMENTE) - ART. 789 CLT.

PARTE VENCIDA RECOLHE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 789 E INCISOS DA CLT). SE RECORRER, NO PRAZO DO RECURSO. CASO CONTRÁRIO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. (ART. 789 § 1º DA CLT).

AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO ANTECIPADAMENTE, O PRAZO DE PAGAMENTO E COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS É O DE 8 DIAS DO RECURSO. O DEPÓSITO DEVE SER FEITO E COMPROVADO NO PR AZO DE OITO DIAS (ART. 7º DA LEI 5.584/70). SÚM. 245 DO TST. ART. 899 § 7° DA CLT.

VER ART. 10 DA I.N 39 TST.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.(CPC 2015)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

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