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JUDICIAL

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Por:   •  20/3/2014  •  Tese  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  263 Visualizações

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TEXTO 1 - PODER JUDICIÁRIO

A estrutura judiciária brasileira está prevista no texto constitucional de 1988, assim, antes de tratar das Instituições Judiciárias cabe uma breve reflexão sobre os três Poderes da União. De acordo com artigo 2º da Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Remonta da Antiguidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política[1] de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam, edição de normas, aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos.

Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas exercidas por um mesmo soberano, que mais tarde, foi aprimorada por Montesquieu na sua obra. O Espírito das Leis[2]. O aprimoramento se deu em razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.

A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos mesmos. É o que ocorre na atualidade, os três Poderes previstos constitucionalmente (art. 2º CF/88) são exercidos de forma autônoma e independente, porém, com o exercício de funções típicas e atípicas. Nos termos do texto constitucional cabe ao Poder Legislativo em sua função precípua, ou seja, típica, legislar. No entanto, o legislativo ao dispor sobre sua organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores, atua de maneira atípica, a qual seria uma função executiva.

O Poder Executivo tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado e atos da administração, porém, quando o Presidente da República adota medida provisória, com força de lei, estamos diante do exercício de uma função atípica, a qual seria legislativa.

Por fim, com maior interesse para nossos estudos, o Poder Judiciário tem como função típica a função de julgar, também conhecida como função jurisdicional, ou seja, dizer o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos que lhe são levados, quando da aplicação das leis. Não obstante, pode o Poder Judiciário exercer funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus tribunais (legislativa) assim como, conceder licenças e férias a seus magistrados e serventuários (executiva).

Tendo o Poder Judiciário a função precípua de julgar, o mesmo encontra-se regularmente estruturado para exercer a sua função jurisdicional através de seus órgãos. O Poder Judiciário é o único que detém o poder jurisdicional de forma que não pode ele abster-se de analisaras demandas jurídicas que lhe são submetidas (art. 5º, XXXV da CF/88). No entanto, pelo princípio da inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não atua de ofício nas demandas, ou seja, deve ser ele provocado pelo interessado para poder intervir nas relações conflituosas.

A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Cabe ressaltar que o rol do artigo 92 acima transcrito é um rol taxativo, de forma que quaisquer outros órgãos, mesmo que recebam a denominação de Tribunal não integram o Poder Judiciário, como é o caso do Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas e outros. Ademais, qualquer outro juízo criado à margem da Constituição Federal será considerado ilegítimo (art. 5º XXXVII).

A doutrina costuma fazer distinção entre os órgãos do Poder Judiciário dividindo-os entre justiça comum ou ordinária e justiça especial ou especializada. Excetua-se o órgão de cúpula do Poder Judiciário que é o Supremo Tribunal Federal também conhecido como órgão de superposição, pois suas decisões se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais, não pertencendo, portanto a nenhuma Justiça específica (comum ou especial).

A divisão doutrinária é a seguinte:

Justiça Especial ou Especializada: a) Justiça do Trabalho (composta pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s e pelos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho); b) Justiça Eleitoral (composta pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); c) Justiça Militar da União (composta pelo Superior Tribunal Militar – STM e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares); d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (composta pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ[3], Tribunal de Justiça – TJ, ou Tribunal de Justiça Militar[4], sendo em primeiro grau, pelos Juízes de direito togados e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares).

Com caráter residual, ou seja, o que não for da competência da justiça especializada, será da justiça comum ou ordinária, assim estruturada: a) Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF’s e Juízes Federais); b) Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios); c) Justiça Estadual comum (composta pelos Tribunais de Justiça e Juízes de Direito de 1º grau).

A discussão doutrinária gira em torno de pertencer o Superior Tribunal de Justiça – STJ a uma justiça específica, no caso, a comum ou a especial. O entendimento majoritário da doutrina está no sentido de que o STJ não pertence a nenhuma das duas justiças, sendo considerado também um órgão de instância máxima da justiça brasileira. No entanto, faz-se necessário uma breve reflexão sobre a estruturação do Poder Judiciário nos termos prescritos pela Constituição Federal. Certo é que o STJ não recebe, em regra, recursos advindos das justiças especializadas, quais sejam, trabalhista, militar[5] e eleitoral, sendo que cada uma delas possui o seu próprio tribunal superior. Desta forma, o STJ tem atuação em sede recursal no que toca aos recursos vindos da justiça comum, ou seja, Federal e Estadual. Com base neste entendimento, poder-se-ia dizer que cada justiça especializada tem o seu tribunal superior, sendo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, sendo que a justiça comum também teria o seu próprio tribunal superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez relembramos que o entendimento majoritário da doutrina está no sentido de que o STJ não pertence a nenhuma das justiças específicas.

Cabe ressaltar mais uma divisão feita entre as justiças do Poder Judiciário. Temos órgãos judiciários federais e órgãos judiciários estaduais. As Justiças que são organizadas pela União são as chamadas Justiças Federais, são elas: Justiça Especializada do Trabalho, Justiça Especializada Eleitoral, Justiça Especializada Militar da União, Justiça Comum Federal e Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios, além do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

As Justiças que são organizadas pelos Estados são as chamadas Justiças Estaduais, são elas: Justiça Especializada Militar dos Estados e a Justiça Comum Estadual. A estrutura das Justiças Federais está prevista no texto constitucional, enquanto que das Justiças Estaduais no texto das Constituições Estaduais, respeitadas as diretrizes constitucionais.

No que toca ao Poder Judiciário há que se falar ainda do princípio do duplo grau de jurisdição, tendo como significado que toda demanda apresentada ao Poder Judiciário para apreciação está sujeita a um duplo exame, sendo o primeiro exame feito pelo juízo monocrático e o segundo exame, em caráter recursal, por um juízo colegiado, com prevalência da segunda decisão em relação à primeira.Exceção a este princípio ocorre nas causas que têm início diretamente nos Tribunais ou órgãos colegiados e não no juízo monocrático,denominada competência original dos Tribunais.

________________________________________

[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, p. 199.

[2] Idem.

[3] Cabe aqui um esclarecimento sobre o assunto em tela, o STJ não é um órgão da Justiça Militar Estadual, no entanto, poderá o mesmo julgar, dependendo do assunto, recursos interpostos em face dos acórdãos do TJ ou TJM. Nestes casos, o STM não julgará matéria da justiça militar estadual já que a sua competência está restrita à justiça militar federal (enquanto instância recursal).

[4] Nos Estados em que o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes.

[5] Verificar nota de número 3.

TEXTO 2 - MAGISTRATURA

Conceito: Derivado do latim magistratus, exprime o cargo ou dignidade de magistrado. Assim, literalmente, quer significar uma função de mando ou designar aquele que a exerce [...] que manda, que ordena, que dirige. [1]

Requisitos para Ingresso: a)ser brasileiro nato ou naturalizado, b) ser diplomado em Curso de Direito por Instituição de Ensino oficial assim reconhecida pelo Ministério da Educação, c) possuir 03 anos de atividade jurídica (incluindo exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização de conhecimento jurídico – Resolução 11 do CNJ), d) regularidade com o serviço militar, e) estar em pleno gozo dos direitos políticos, f) integridade física e mental e g) boa conduta social.

Ingresso na Carreira: O concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de magistrado, em regra, é composto de fases, sendo todas eliminatórias. A primeira fase constitui-se de prova escrita com questões de múltipla escolha e a segunda com questões dissertativas e redação jurídica. Após haverá a realização de exame psicotécnico e argüição oral e entrevista com os membros da Banca Examinadora. Após a realização de todas as fases os candidatos poderão apresentar os títulos para classificação final. Aprovado no concurso o candidato ingressa na carreira como juiz de direito substituto.

Ética: Ao se exigir do Magistrado, enquanto aplicador da lei e da justiça, um comportamento ético, este virá revestido por uma ética da prudentia (o bem julgar implica em exercício constante de faculdades garantidoras da higidez psíquica. A paciência, a prudência, o interesse pelos dramas humanos, a sadia análise dos fatos e seu cotejo com o fluir da história, convertem o juiz em eficaz redutor de conflitos). [2]

O juiz é antes de tudo um agente público atuante na realização da justiça e na pacificação dos conflitos. Para que ele possa exercer com liberdade e independência seu mister, proferindo seus julgamentos com isenção e retidão de acordo com sua convicção racional, faz-se necessária a existência de mecanismos reguladores e sustentadores da carreira.

Garantias Constitucionais: As garantias funcionais da magistratura são atributos que permitem ao juiz agir com liberdade e imparcialidade. Não constituem simples privilégios ou tampouco afrontam o princípio da igualdade (Art. 5° da CF/88), pois existem em favor do jurisdicionado.

São duas espécies de garantias funcionais: de liberdade e de imparcialidade.

• São garantias funcionais de liberdade de acordo com o artigo 95 caput da CF/88:

Vitaliciedade: impossibilidade da perda do cargo por mero procedimento administrativo do Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. Esta garantia é adquirida após 2 anos de efetiva atividade do magistrado quando o ingresso na Magistratura se dá por meio de concurso público, sendo considerado este período como estágio probatório, com a necessidade do envio de relatórios periódicos à Corregedoria-Geral de Justiça. Uma vez vitaliciado, o magistrado somente poderá perder o cargo através de processo judicial específico, mediante sentença judicial transitada em julgado, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Inamovibilidade: garantia dada aos juízes titulares, que não poderão ser removidos de seus respectivos cargos, ou até mesmo promovidos para entrância superior, sem seu consentimento. A inamovibilidade não é uma garantia absoluta, comportando exceção que é o interesse público. Nestes casos, a decisão caberá ao respectivo Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado ou ao Conselho Nacional de Justiça, por voto da maioria absoluta de seus membros, sempre assegurado o exercício da ampla defesa (art. 93, VIII CF/88).

Irredutibilidade de subsídio: refere-se à proteção do valor nominal dos subsídios, não alcançando esta regra a reposição de eventuais perdas inflacionárias, bem como não impedindo descontos previdenciários e tributos incidentes.

• São garantias funcionais de imparcialidade de acordo com o artigo 95 § único CF/88:

As garantias funcionais de imparcialidade manifestam-se por meio de vedações constitucionais à magistratura, e são elas:

I - Exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - Receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - Dedicar-se à atividade político-partidária;

IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena). (g.n).

O dever de imparcialidade é antes de tudo um dever ético, de dignidade, de paridade de tratamento entre as partes e de justiça na aplicação correta da lei ao caso concreto. Para assegurar esta imparcialidade, o legislador infraconstitucional também cuidou de algumas situações, que uma vez verificadas poderão comprometer a imparcialidade do juiz na sua atuação processual. São os casos de impedimento e/ou suspeição previstos no CPC artigos 134 e 135.

Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (g.n)

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (g.n)

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das

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