JUDICIAL JUDICIAL
Tese: JUDICIAL JUDICIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Juliapaxiuba • 21/1/2015 • Tese • 579 Palavras (3 Páginas) • 471 Visualizações
SENTENÇA DO JÚRI- CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS
“VISTOS,
1. Os quatro réus membros da sociedade espeleológicas, devidamente qualificados nos autos do processo, foram denunciados pelo crime de homicídio do Sr. Roger Whetmore, o qual na época também era membro da sociedade. Os réus praticaram homicídio pelo meio cruel (pois numa caverna, os únicos meios de se matar alguém são a agressão física, asfixia e pedradas. E ainda eram quatro para perpetrar tamanha violência contra um).
Como consta nos autos do processo (pág. 17, 10° linha do livro “O Caso Dos Exploradores De Cavernas”), os réus planejaram o crime.
Derrubando assim um dos mais importantes argumentos da defesa, alegando que os réus se encontravam em estado de necessidade. Deixando bem evidente que os réus violaram o maior direito de um indivíduo, que é o direito a
vida, como consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. III “Toda pessoa tem direito à vida”. Direito este que foi infringido por meio de traição,
pois como está disposto nos autos, a vítima Sr. Roger Whetmore pedir para esperarem, mesmo assim foi executado. 2. Após o regular processamento do feito em juízo, os réus sendo pronunciados nos termos da denúncia, remetendo-se a causa a julgamento ao Tribunal do Júri. 3. Os réus foram submetidos a julgamento perante este Egrégio Tribunal do Júri do Fórum de Caruaru, por essa causa. Após a apresentação das partes (Defesa / Promotoria) esta julgadora reconhece que os acusados praticaram um homicídio doloso contra a vítima Roger Whetmore, por meios cruel e premeditado, afastando uma das principais teses sustentadas pela Defesa de Estado de necessidade. FUNDAMENTAÇÃO 4. Do exposto, pronuncio os acusados culpados pelo crime de homicídio doloso e premeditado de acordo com o art. 121, § 2°, inciso III, do CP art. 18, inciso I do mesmo Código. Como também as condições, a culpabilidade, circunstâncias e consequência do crime são desfavoráveis aos réus.
Pois a culpabilidade dos réus é patente, no presente caso concreto, os réus não se encontravam em perigo de morte iminente, não estavam em estado de inanição, visto que conseguiram planejar e executar o homicídio contra a vítima. Foi acolhida também a argumentação da promotoria onde relataram que no final de 1991, o estudante de Medicina James Scott, então com 22 anos, viajou da Austrália para o Nepal para uma caminhada no Himalaia. Após uma tempestade, perdeu-se da trilha e, durante os 43 dias seguintes, sobreviveu apenas com bolas de neve derretidas e uma lagarta. Desfazendo o principal argumento da defesa, evidenciando que o crime poderia ter sido evitado, mas não o fizeram. Ora. Aqueles que estão sendo acusados de serem os homicidas do
próprio „amigo‟, merece severidade no tratamento. Pois o que está a
prova é a justiça. Tendo em vista que suceder-se de forma diferente estaria abrindo precedentes, deixando desfalecer a credibilidade da justiça. DECISÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia manifestada contra os réus para CONDENAR como incursos nas sanções previstas no Código Penal. - Pena de 50 (cinquenta) anos, de reclusão, pela prática do crime de homicídio doloso
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