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JUIZADOS ESPECIAIS

Por:   •  7/6/2018  •  Resenha  •  1.407 Palavras (6 Páginas)  •  207 Visualizações

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JUIZADOS ESPECIAIS

Justiça Ordinária

Princípios:

- oralidade

- simplicidade

- informalidade*** só no cível

- economia processual

- celeridade

CÍVEIS

Máx. 40 x salário mínimo (renúncia ao crédito excedente, exceto se conciliação)

Despejo para uso próprio

Ações possessórias bens imóveis até 40x salário mín.

Excluídas:

Alimentar, falimentar, fiscal, interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, resíduos, estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Competência – Juizado do foro:

- domicílio ou trabalho do réu (a critério do autor)

- lugar onde a obrigação deva ser satisfeita

- domicílio do autor ou local do fato – ações de reparação de dano

Auxiliares da Justiça:

- Conciliadores: preferencialmente bacharéis em Direito

- juízes leigos: advogados com + de 5 anos de experiência. Impedidos de exercer advocacia perante Juizados Especiais enquanto desempenha funções.

Não podem ser partes:

Preso, incapaz, massa falida, insolvente civil, PJ de Dir. Público, empresas Públicas União.

Podem ser:

- PF capaz, exceto cessionários de direito de PJ

- MEI, ME e pequeno porte.

- PJ: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

- Sociedades de crédito ao microempreendedor

- Maior de 18 pode ser autor, independe de assistência, inclusive para conciliação.

Assistência:

- Até 20 salários mínimos, dispensável.

- Acima: obrigatória

Se uma das partes tiver adv, ou o réu for PJ ou firma individual, a outra parte terá direito a assistência prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial (lei local)

Atos processuais:

- Públicos e podem ser realizados à noite.

- Serão válidos sempre que preencherem a finalidade.

- Não se pronuncia nulidade sem que haja prejuízo.

- Prática em outras comarcas pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

- Apenas os atos essenciais serão registrados resumidamente em notas escritas. Os restantes poderão ser gravados em fitas que serão inutilizadas após o julgamento.

Pedido:

- Escrito ou oral à Secretaria do Juizado

- Forma simples e linguagem acessível:

   Nome, qualificação e endereço das partes

   Fatos e fundamentos, forma sucinta

   Objeto e seu valor

- É lícito pedido genérico quando não for possível determinar já a extensão da obrigação.

- Podem ser alternativos ou cumulados, desde que sua soma não ultrapasse 40x salários.

- A Secretaria designará a sessão de conciliação dentro de 15 dias, independente de distribuição.

- Comparecente as partes, dispensa a citação e o registro prévio do pedido.

- Pedidos contrapostos: pode ser dispensada a contestação formal, apreciando na mesma sentença.

Citações:

- Correios (AR)

- PJ ou firma individual: entrega ao encarregado na recepção. Identificado.

- Oficial de Justiça, se necessário. Independe de mandado ou carta precatória.

- Não se fará por edital.

- Conterá:

  Cópia do pedido, dia e hora para comparecimento, advertência de que não comparecendo: consideram alegações iniciais verdadeiras.

- Comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação.

Intimações:

- Igual a citação ou qualquer outra forma idônea de comunicação.

- Atos praticados em audiência: consideram cientes as partes.

- Partes devem comunicar mudanças de endereço.

CRIMINAL

Mesmos princípios

Juízes togados ou togados e leigos

Objetiva, quando possível: reparação dos danos sofridos pela vítima e pena não privativa de liberdade.

Infrações penais de menor potencial ofensivo:

Contravenções penais ou crimes com pena máx. até 2 anos com ou sem multa.

Competência:

Lugar que foi praticada a infração penal.

Atos Processuais:

- Públicos e podem ser noturnos em qualquer dia da semana (normas organiz. jud.).

- Serão válidos sempre que preencherem a finalidade, atendidos os princípios.

- Atos realizados em audiência de instrução e julgamento podem ser gravados em fita ou equivalente.

- Atos essenciais: registro escritos

Citação: Pessoal e no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Se não encontrado o acusado: Juiz encaminha para o Juízo Comum.

Intimação: Correios (AR). Se PJ: encarregado da recepção.

Se necessário, oficial de justiça ou outro meio.

Fase Preliminar:

Polícia lavra TERMO CIRCUNSTANCIADO e encaminha autor e vítima ao Juizado, imediatamente. Exames periciais necessários.

O autor, após lavratura do termo, que for encaminhado ou assumir compromisso de comparecer não será preso em flagrante, nem fiança.

Violência doméstica: juiz pode afastar do lar.

Comparecendo ambos e não sendo possível audiência preliminar, será designada data próxima.

Na falta de qualquer, a Secretaria determina intimação.

Audiência preliminar: representante do MP, vítima (e repres. civil, se possível), autor dos fatos, advogados: possibilidade de composição de danos com pena não privativa de liberdade (composição civil).

Conciliação conduzida por juiz ou conciliador, sob sua orientação.

Conciliadores: aux da justiça, preferência bacharéis em Direito, excluídos os que exercem função de administração na Justiça Criminal.

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