JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO – JARI/SMT
Por: wellingtonfc35 • 10/2/2016 • Artigo • 1.154 Palavras (5 Páginas) • 917 Visualizações
À
AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO (AMT) DE RIO VERDE/GO
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO – JARI/SMT
Auto de infração nº
QUALIFICAÇÃO.....
Requer-se que em respeito à garantia constitucional da ampla defesa, seja o presente RECURSO recebido e remetido ao setor competente para análise das razões que seguem anexas.
Termos em que pede deferimento.
Serranópolis-GO, 01 de fevereiro de 2016.
ÍNCLITO JULGADOR,
O Agente Fiscalizador fez lavrar o Auto de Infração em ataque, por entender que a Autuada infringiu o artigo 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual dispõe:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
[...]
Como elemento de convicção para elaboração do auto, o agente apenas remete ao artigo do código, traz registro fotográfico, relata que o equipamento utilizado para constatação da suposta infração era de Marca/Modelo ENGEBRAS/RIT 200/03211210619.
Conforme se verificará no mérito do presente recurso, a autuante incorreu em grave equívoco, pelo que merece ser julgando improcedente o Auto de Infração lavrado.
RAZÕES DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
1. DECADÊNCIA DO DIREITO PUNITIVO
Conforme cópia da Notificação de Penalidade, que segue anexa, o veículo em comento foi autuado no dia 11/10/2015, mas somente em 30/12/2015, a exatos 80 (oitenta) dias da data do ato fiscalizatório, foi a Recorrente cientificada da suposta infração, fato que se comprova com a cópia do comprovante de rastreamento de objeto dos correios que segue oportunamente acostado.
Para início do debate, convém trazer à baila o que preceitua artigo 281 do CTB, em seu parágrafo único, inciso II:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
O preceito legal acima transcrito, trata especificamente de um prazo para que a autoridade competente para fiscalização, pratique os atos necessários para validação do ato administrativo de autuação, sob pena de que não os praticando no devido tempo, decaia do seu direito punitivo.
Em apertada síntese, a prescrição e a decadência são institutos concebidos em favor da estabilidade e da segurança jurídica, e seu mecanismo consiste em impedir o exercício de direitos após o decurso do prazo assinalado em lei.
Aplicado ao exercício do poder de polícia, estes institutos ganham contornos mais rígidos, tendo em vista o dever de eficiência, transparência, moralidade e a importância da sanção como instrumento educativo e repressivo, portanto, não pode ser postergado de forma indefinida pela autoridade com competência para a prática do ato.
No caso das infrações à legislação de trânsito, a demora na aplicação das penalidades é fator de insegurança jurídica para os cidadãos, pois permitir a expedição intempestiva ou a qualquer tempo de uma notificação de infração, seria autorizar a Administração Pública a perpetuar indefinidamente a lavratura de autos infracionais, bem como os julgamentos de defesa e recursos subsequentes, prática inadmissível pelo direito, pois fere o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, pois a depender do tempo decorrido, se torna extremamente difícil que consiga obter informações e documentos que lhe isente de quaisquer responsabilidades indevidamente atribuídas nos casos de demora na cientificação do fato.
Postergar o ato de notificação de autuação é fator de insegurança para os indivíduos que não tenham transgredido a lei e precisem demonstrá-lo, implicando em cerceamento de defesa quando desobedecidos os prazos legais, sendo este o entendimento jurisprudencial majoritário, o qual pode ser demonstrado pela ementa em modelo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.
3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
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