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JURISDIÇÃO PENAL INTERNACIONAL: DAS ORIGENS AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Por:   •  6/6/2018  •  Tese  •  6.803 Palavras (28 Páginas)  •  267 Visualizações

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JURISDIÇÃO PENAL INTERNACIONAL: DAS ORIGENS AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Revista dos Tribunais | vol. 896/2010 | p. 445 - 462 | Jun / 2010

Doutrinas Essenciais de Direito Internacional | vol. 3 | p. 779 - 798 | Fev / 2012

DTR\2010\449

        

Ivan Luiz da Silva

Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPE. Professor de Direito Penal em Maceió/AL. Procurador de Estado e advogado.

 

Área do Direito: Internacional; Penal

Resumo: Este texto trata dos aspectos fundamentais dos tribunais penais internacionais, bem como apresenta as várias modalidades de concretização da jurisdição penal na ordem jurídica internacional.

 Palavras-chave:  Direito penal internacional - Jurisdição penal internacional - Crime internacional - Tribunais penais internacionais - Tribunal de Nuremberg

Abstract: This text is about the fundamental aspects of the international criminal courts, as well as presents the various modalities of achievement of the criminal jurisdiction in the international legal order.

 Keywords:  International criminal law - International criminal jurisdiction - International crime - International criminal courts - Court of Nuremberg

Sumário:  

1.Introdução 1 - 2.A responsabilidade penal do indivíduo na ordem jurídica internacional - 3.A internacionalização da jurisdição penal - 4.Notas conclusivas - 5.Referências bibliográficas

 

1. Introdução 1

No decorrer do século XX assistiu-se ao incremento do tratamento jurisdicional de natureza penal e internacional de certos problemas relacionados a agressões contra a humanidade. Isso porque as atrocidades presenciadas nas duas grandes guerras mundiais e as transformações da sociedade contemporânea durante o século passado revelaram a necessidade e a emergência de um sistema criminal transnacional. 2 Nesse sentido, Margarida Cantarelli 3 aduz que a criação de uma justiça penal internacional é uma das exigências do mundo contemporâneo, uma vez que a sociedade se conscientizou de que não é mais admissível a impunidade dos autores de delitos graves cometidos contra os direitos fundamentais do ser humano. Assim, pode-se afirmar que a instituição da internacionalização da jurisdição penal é corolário das transformações ocorridas na sociedade mundial a partir do final da Segunda Guerra Mundial.

Diante disso, o presente texto busca expor de modo sistemático os aspectos fundamentais da internacionalização da jurisdição penal em face da ordem jurídica internacional contemporânea.

2. A responsabilidade penal do indivíduo na ordem jurídica internacional

Durante largo período histórico entendia-se que violações às normas de direito internacional somente poderiam ser praticadas pelos Estados, razão pela qual os atos cometidos pelos agentes estatais eram absorvidos pela presença da figura do próprio Estado. Desse modo, antes do século XIX as normas de direito penal internacional aplicáveis aos indivíduos estavam limitadas aos crimes de pirataria, escravidão e a algumas violações aos regulamentos internacionais dos conflitos armados. 4

Entretanto, cumpre destacar que a ideia de julgar indivíduos por crimes de guerra perante uma jurisdição internacional surgiu no direito natural medieval e renascentista, em razão da existência do Pontificado como autoridade supraestatal reconhecida. Não obstante, as sanções aplicadas eram de ordem moral e espiritual. 5

No que concerne ao efetivo início da responsabilidade individual penal internacional diverge-se doutrinariamente, pois parte da doutrina entende que seu início ocorre a partir das normas de repressão ao crime de pirataria (que é reconhecido como uma infração internacional desde o século XVI por normas de direito internacional costumeiro), 6 enquanto outros autores vinculam sua origem ao século XIX, momento em que os crimes de guerra passaram a ser punidos. 7

No entanto, a concepção e formação de uma jurisdição criminal internacional é uma idealização que se encontra diluída ao longo de vários momentos da história mundial. À medida que há o incremento das relações internacionais e também os conflitos entre as nações, surge a necessidade de imposição de regras que, baseadas no direito internacional, estabeleçam a punição das transgressões cujos efeitos danosos afetem a sociedade internacional como um todo. 8

A evolução do direito internacional humanitário 9 e a regulamentação dos conflitos armados impuseram a criação da responsabilidade internacional criminal do indivíduo e as bases para o processo e julgamento, resultando, assim, na determinação dos crimes internacionais e regras para o processamento de seus autores. 10

No século XX a ideia e o interesse na criação de uma jurisdição penal internacional ressurgiram a partir da divulgação de várias atrocidades que sensibilizaram a sociedade internacional e que deixaram o sentimento de necessidade de instrumentos e mecanismos jurídicos internacionais apropriados para combatê-las. A primeira referência à responsabilidade penal individual por violação ao direito internacional humanitário está na Declaração de 18.05.1915, durante a Primeira Guerra Mundial, publicada pelos governos da França, Grã-Bretanha e da Rússia, incriminando os massacres cometidos pela Turquia contra os armênios. 11

Na atualidade, a internacionalização encontra-se estabelecida em face do Tribunal Penal Internacional (criado pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998) e dos tratados internacionais celebrados para reprimir e controlar certas modalidades de crimes e para a cooperação internacional judicial e policial.

3. A internacionalização da jurisdição penal

A internacionalização da jurisdição penal realiza-se da seguinte forma: (a) Tribunais Penais Internacionais ad hoc criados pelo Conselho de Segurança da ONU para a persecução e julgamento de condutas criminosas específicas praticadas em um determinado país; (b) Tribunal Penal Internacional permanente, criado pelo Estatudo de Roma (de 1998), para processar e julgar um rol preestabelecido de crimes cometidos após a vigência do Estatuto que o instituiu. 12

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