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Juizados Especiais Cíveis

Por:   •  16/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  192 Visualizações

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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

SMALL CLAIM COURTS

                                                                David Diogo Haddad[1]

                                                      Fernando Henrique Fontes dos Reis[2]

Sumário

1. Dos Juizados Especiais Cíveis – 2. Dos Princípios – 3. Da Competência – 4. Das Partes – 5. Do Pedido – 6. Da Citação e Intimação – 7. Dos Prazos – 8. Da Revelia – 9. Da Conciliação – 10. Da Audiência de Instrução e Julgamento – 11. Das Provas – 12 Do Julgamento – 13. Dos Recursos – 14. Dos Embargos de Declaração – 15 Da Extinção do Processo sem Julgamento de Mérito – 16 Da Execução.

1. DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

        A Lei 9.099/1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Este trabalho tem como objetivo se debruçar sobre essa lei e explicar quanto ao procedimento adotado por essas instâncias judiciárias no âmbito civil. Além disso, discutirá acerca das mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil e suas eventuais implicações a esse tipo de procedimento. Haja vista o objetivo aqui traçado, comecemos a análise criteriosa dos principais artigos dessa lei.

2. DOS PRINCÍPIOS (ART. 2º)

        O artigo segundo nos traz, no capítulo referente às disposições gerais, como princípios norteadores do processo nos juizados especiais cíveis, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Observem que os princípios são complementares e visam empregar maior dinamicidade, atrelada a uma instrumentalidade, aos atos processuais.

        Conforme Ricardo Cunha em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Estaduais e Federais a “lei 9.099/95 demonstra que a maior preocupação do operador do sistema dos Juizados Especiais deve ser a matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva. Por isso, independentemente da forma adotada, os atos processuais são considerados válidos sempre que atingem sua finalidade (art.13 da lei especial)”.[3]

3. DA COMPETÊNCIA (ART. 3º E 4º)

        A lei supracitada dispõe que os JECs possuem competência para julgarem causas cíveis menos complexas. Essas causas são determinadas, de acordo com o artigo 3º, I, como aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, bem como promover a execução de seus julgados e a dos títulos executivos extrajudiciais até o valor já especificado.

        Todavia, quanto a esse critério que remete ao valor da causa, quadra destacar a seguinte observação de Ricardo Cunha: “Contudo, ora o legislador utiliza o valor da causa como critério de identificação das causas de menor complexidade (inciso I do art.3º), ora apresenta a matéria como critério definidor (incisos II e III do art.3), ora mescla os dois critérios (inciso IV do art.3º)”[4].

        Não serão de competência de Juizado Especial Cível, as causas que não estiverem previstas no artigo citado. Quadra destacar que, de acordo com o Informativo 392/STJ, 3ª turma, MC 15.465, Rel. Nancy Andrighi, quando a competência é fixada em razão da matéria, naturalmente o valor da causa é irrelevante, podendo superar o valor de 40 salários mínimos.         

        Inúmeros são os debates jurisprudenciais e doutrinários quanto ao caráter da competência dessas instâncias judiciárias. Remetemo-nos às lições do exímio jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:

O principal aspecto que vai interessar na presente analise é a incontestável facultatividade do JEC, podendo o autor optar pela Justiça Comum, ainda que seu processo se amolde nas condições expostas acima. Dessa forma, ainda que a causa tenha valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo competente o JEC, por opção do autor a demanda poderá prosseguir na Justiça Comum sem que o juiz possa alegar a aplicação da Lei 9.099/1995, exigindo que o autor litigue no Juizado Especial.[5]

        O contrario, entretanto, não ocorre, não se admitindo que prossiga perante o Juizado Especial processo que tenha valor da causa superior a 40 salários mínimos (Os juizados cíveis federais falam em até salários mínimos, sendo que, nas causas federais, não existe opção de rito. Sendo abaixo do valor estipulado correrá o processo obrigatoriamente nos juizados especiais).

        O Superior Tribunal de Justiça entende que inexistindo qualquer prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória.

        Quanto a competência de foro, o artigo 4 dispõe que: a) do domicílio do promovido (regra geral); b) a critério do promovente, o local onde o promovido exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório; c) do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; d) do domicílio do promovente ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

4. DAS PARTES (art. 8º)

        Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: pessoas naturais capazes que não estejam presas; empresas de pequeno porte; microempresas; firma individual; OSCIPS; condomínio e espólio sem herdeiro incapaz.

        Já quanto o polo passivo, todos aqueles que se habilitam para propor ação também podem ser ajuizados, além, de outras pessoas jurídicas de direito privado não falidas.

        É vedada qualquer intervenção de terceiros. Importante também frisar que pessoas jurídicas de direito público não podem ser parte no processo, nem as empresas públicas da União (Ou seja, empresas públicas dos estados e municípios podem ser parte).

        O MP somente intervirá nos casos previstos em lei. Destaca-se quatro hipóteses possíveis: I) quando há revel citado com hora certa e no local onde se desenvolve o processo o MP seja o responsável pela curadoria especial; II) na hipótese de o demandado ser concordatário ou estar sob regime de liquidação extrajudicial; III) na hipótese de mandado de segurança impetrado junto ao Colégio Recursal contra ato de juiz de Sistema Especial; e d) na hipótese de arresto e citação editalícia em execução fundada em título extrajudicial.  

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