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Juizados Especiais: Não se aplica a clausula de reserva de plenário

Por:   •  10/4/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.067 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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Juizados Especiais: Não se aplica a clausula de reserva de plenário. 1º grau -> Turma Rec. – 3 juizes.

Amicus Curiae:  É uma expressão latina, que significa “Amigo da Corte” ou “Amigo do Juiz”. Copiada do Direito Americano, que significa que uma pessoa que não tem interesse no processo, mas tem algo que ajudaria o juiz, ela seria uma colaboradora do juiz naquele caso. É uma intervenção de terceiro que não tem interesse no processo. A partir de 2015 foi ampliada no sistema jurídico brasileiro, porém em cada processo, o Amicus Curiae tem uma certa restrição, um poder. Não tem legitimidade recursal, a única exceção é o artigo 138 do CPC.

  • Controle Concentrado – art. 7, parágrafo 2 Lei 9868/99: ADI genérica, ADC, ADO. Só uma pessoa jurídica (advogado) representado por entidades ou associações de nível nacional pode ser amicus curiae no controle concentrado. Representividade adequada.

  • (DIFUSO) CPC e Demandas Repetitivas – art. 138 CPC: Permitiu amicus curiae em qualquer processo civil. Admite-se pessoas físicas e jurídicas. Demandas Repetitivas são aquelas que o STF escolhe um caso representativo, que quando julga esse caso não se julgará mais nenhum outro diferente desse. O STF pode determinar que se suspenda em todo o BR, ações idênticas.

  • (DIFUSO) Repercussão geral – art. 1035, parágrafo 4, CPC: é o mecanismo para que o STF possa conhecer de recurso extraordinário. No procedimento de repercussão geral, qualquer pessoa jurídica amicus curiae pode auxiliar representada por associação ou entidade. É um momento anterior ao julgamento do recurso extraordinário. Tem que ser admitido por votação, sendo essa até virtual.
  • (DIFUSO) Sumula vinculante – Lei 11417/06: Possibilidade de amicus curiae que tenham Representividade adequada etc..
  • Admissor: Quem admite o amicus curiae é o relator. Se o relator indeferir a admissão do amicus curiae se chamará de agravo, com prazo de 15 dias e será encaminhada ao plenário.
  • Representação do amicus curiae: No âmbito do STF exceto nas Demandas Repetitivas, tem que ser feita por entidades ou associações de nível nacional, representadas por Advogado.
  • Requisitos do amicus curiae: Representividade adequada, relevância do tema o que ele traz para discussão no STF.
  • Prazo do amicus curiae: A lei não fala. Só pode ser admitido o amicus curiae até que o relator encaminha para a pauta de julgamento.
  • Poder do amicus curiae – art. 131, parágrafo 3 RISTF: Poderá apresentar alegações escritas, provas, documentos ou sustentação oral pelo advogado no dia do julgamento. Esses são os poderes. Não pode impugnar, não pode contestar nada, por não ser parte no processo. Apenas auxilia.
  • Legitimidade: No controle concentrado não se admite pessoa física, e o STF não admite sequer um legislador, apenas entidades e associações de nível nacional representados por advogado. Nas demandas repetitivas abre-se uma exceção para a pessoa física.
  • Recurso: Não cabe recurso, 138 CPC.

Reclamação Constitucional:  um remédio que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STF e STJ), sendo de competência originária daqueles Tribunais, com previsão na Constituição Federal. Reclamação direto ao STF. Medida constitucional. Excessão: Tem Caráter Residual: que significa que não pode entrar com Reclamação quando há possibilidade de concertar a decisão.

Controle Concentrado – art. 28 Lei 9868/99:

  • Sumula vinculante – art. 103 – A, parágrafo 3 CF: A própria CF admite Reclamação em sumula vinculante.
  • Resolução de demandas repetitivas – art. 985, parágrafo 1 CPC.
  • Objeto: Autoridade da decisão e a competência da corte.
  • Legitimidade para Reclamação: Desde que seja afetado, qualquer pessoa física ou jurídica, sendo representado sempre por advogado.
  • Natureza Jurídica: Medida constitucional. Tem caráter Residual.
  • Acordão: Poderá ser de 2 formas, poderá dar nova decisão adequando - a ou então determinará que a autoridade ou o juiz cumpra com a decisão do STF.

ADPF – Lei 9882/99: Não fará controle de leis, nem de atos normativos, mas fará de princípios.

  • Ação autônoma – Sumária: Ação abreviada, resumida. Procedimento simples.
  • Por equivalência – Arguição direta: Utilizada quando o administrador viola um principio fundamental. Esta ação pode ser preventiva (pode ser feita antes do principio ser violado) ou repressiva (depois do principio ser violado) contra qualquer ato administrativo (municipal, estadual e federal), não existe limitação, que pode ser omissivo (não fazer algo e violar o princípio) ou comissivo (fazer algo que viole o princípio).
  • Por equiparação – Arguição incidental: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
  • Conceito de Preceito Fundamental: Nem a CF, nem a lei conceituou. A doutrina conceitua como se fosse um preceito formador da constituição, preceito que orienta. São os maiores princípios.
  • Competência: Só o STF pode julgar.
  • Legitimados: Os mesmos da ADI genérica, art. 103. CF. Excessão: Qualquer cidadão pode pedir ao PGR para que ingresse com a ADPF, só que este pedido do cidadão, não é vinculante, ou seja, pode olhar o pedido e não entrar com ADPF. ADI, ADO não tem isso.
  • Procedimento – princípio da subsidiariedade – art. 4, parágrafo 1, da lei 9882/99: Similar ao da ADI. Porém, tem 1 excessão que é o caráter de subsidiariedade, vem depois do principal. Tem caráter residual. Se tiver outro mecanismo, não caberá ADPF.
  • Efeitos da decisão: Não visa fazer o controle no ponto de vista constitucional ou inconstitucional, mas visa afastar a lei que estiver contrariando o preceito fundamental e o STF vai dizer como esse preceito vai ser cumprido e executado. Efeito erga ommnes. Poderá ser ex tunc. Para ser Ex nunc tem que ter quórum qualificado na votação de 2/3.
  • Condições:
  • Interpretação:
  • Aplicação:
  • Pedido Cautelar: Pedido de medida liminar: Atraves de uma medida cautelar autônoma. Serve para suspender o ato administrativo, a lei, até que se decida a ADPF.

RE 60.2584 – 10/18: Muda a jurisprudência do Amicus Curiae. Diz que o relator é o único que pode admitir ou não o Amicus Curiae.

ADO – Art. 103, parágrafo 3º CF:

  • Conceito: Eficácia plena (não precisa ser regulamentada, é autoaplicável), contida, limitada (não tenho como exercer sem uma lei ou uma norma): ADO tem eficácia limitada. Inefetividade por omissão. Porém,
  • Espécies de Omissão:

Total ou absoluta –

Parcial: Propriamente dita: – Relativa:

Objeto:

Fungibilidade:

Competência:

Legitimidade:

Natureza Jurídica:

Procedimento:

Medida Cautelar:

Efeitos:

ADI Interventiva:

Arts. 18, 34, 35, CF:

Origem:

Fases:

Interventiva Federal:

Natureza Jurídica art. 36, lll, CF:

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