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Julgamento Conforme o Estado do Processo

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.284 Palavras (10 Páginas)  •  429 Visualizações

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Julgamento conforme o estado do processo - Humberto Theodoro Júnior

Subjugada a fase das providências preliminares ou não sendo elas indispensáveis, passará o juiz ao julgamento segundo o estado do processo, consistente no raciocínio sobre a precisão de provas ou na possibilidade de se proferir desde já uma sentença que ponha fim ao processo. Nesse caso ele realiza um completo saneamento do processo, com resolução de mérito a sentença é definitiva, já sem a resolução do mérito a sentença é terminativa.

Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa das seguintes decisões:

  • Extinção do processo: o juiz declarara a extinção do processo sem apreciar o mérito da causa, baseado nas hipóteses do artigo 267, CPC, nesse caso a sentença é apenas terminativa, não há, portanto uma resposta direta ao pedido do autor. Poderá também o juiz segundo o artigo 329, CPC extinguir o processo com resolução do mérito nos casos do art. 269, II a V, CPC, nesse caso profere sentença definitiva;
  • Julgamento antecipado da lide: o juiz examinará o pedido e proferirá sentença, sem passar pela audiência de instrução e julgamento nas questões de mérito unicamente de direito, onde o réu concorda com a descrição trazida na inicial; quando a questão é de direito e de fato, mas não demanda da produção de prova em audiência ou perícia, tem como finalidade a produção de prova oral e pericial, já que a documental deve ter sido produzida nos autos antes da fase do julgamento antecipado da lide e quando ocorrer à revelia. Essa instituição deveu-se, portanto, à observância do principio de economia processual.
  • Saneamento do processo: ato pelo qual o juiz fixará os pontos controvertidos decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas. Pode ser realizado de duas formas: pela audiência preliminar, onde se tentará a conciliação, no prazo mínimo de trinta dias, não sendo esta possível, compete ao juiz, ainda oralmente em audiência afastar os preliminares de mérito e também por escrito, onde se for improvável a obtenção da conciliação, faculta-se ao juiz o saneamento por escrito.

Questão 2. Pesquisar 02 (dois) acórdãos para as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 330 do CPC, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça.

 Ementas:

1.Número:70058690488Inteiro Teor:dochtml

Tribunal:Tribunal de Justiça do RS

Seção:CIVEL

Tipo de Processo:Apelação Cível

Órgão Julgador:Primeira Câmara Cível

Decisão: Monocrática

Relator:Sergio Luiz Grassi Beck

Comarca de Origem:Comarca de Vacaria

Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de matéria de fato e de direito, a prova documental se mostra suficiente para o deslinde do feito, podendo o juiz dispensar a realização de prova técnica e proferir o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina art. 330, inc. Ido CPC. 2. A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF. A responsabilidade é solidária entre os Entes Federados pelo atendimento integral à saúde, de modo que qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. 3. O fato de o medicamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 4. A alegação de impossibilidade de fornecimento de todos os medicamentos existentes ante a política pública aplicada ao atendimento na área da saúde não pode ser utilizada para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. 5. É inviável a substituição dos fármacos prescritos para a parte autora, pois o médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada, não podendo prevalecer o entendimento demonstrado em parecer genérico emitido pelos técnicos da SES que sequer tiveram contato com o doente. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70058690488, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 20/05/2014)

Data de Julgamento: 20/05/2014

2.Número:70059381178Inteiro Teor:dochtml

Tribunal:Tribunal de Justiça do RS

Seção:CIVEL

Tipo de Processo:Apelação Cível

Órgão Julgador:Sétima Câmara Cível

Decisão: Monocrática

Relator:Liselena Schifino Robles Ribeiro

Comarca de Origem:Comarca de General Câmara

Ementa:APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide somente se admite nas hipóteses do art. 330, inc. I e II, do CPC, que não se verificam no caso sub judice. 2. Configurado cerceamento de defesa, imperiosa a desconstituição da sentença e a reabertura da fase cognitiva, para que seja observado o devido processo legal. RECURSOS PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70059381178, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/05/2014)

Data de Julgamento:09/05/2014

Publicação:Diário da Justiça do dia 13/05/2014

TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130111315136 DF 0033841-60.2013.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 02/05/2014

Ementa: CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 330, INCISO II DO CPC. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1.1. TRATA-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL, POIS TAL MATÉRIA NÃO FOI VENTILADA NAS RAZÕES EXORDIAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI ANALISADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA, CONFIGURANDO VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2. É DEVER DO EXECUTADO COMPROVAR A "INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR", NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 3. PRECEDENTE: "(...)1. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE COBRANÇA ONDE É INCONTROVERSA A TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES E ALEGANDO O RÉU O PAGAMENTO DA DÍVIDA, INCUMBE-SE DE COMPROVAR TAL QUITAÇÃO. 2. COMO NÃO ACOSTOU RECIBO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE O ALEGADO PAGAMENTO, RESTOU A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (ACÓRDÃO N.276352, 20050110557610APC, RELATOR: LEILA ARLANCH, REVISOR: MARIA BEATRIZ PARRILHA 4ª TURMA CÍVEL, DJU SEÇÃO 3: 10/07/2007, PÁG. 121). 4. RECURSO E IMPROVIDO.

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