O Julgamento Conforme o Estado do Processo
Por: Elleno Kennedy • 11/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 777 Palavras (4 Páginas) • 409 Visualizações
O julgamento conforme o estado do processo, elencado no capítulo X do CPC/2015, ocorrerá logo a após o término da fase de providências preliminares, se estas forem cabíveis, do contrário toma seu lugar ordinal. Há nisso sentido lógico, uma vez que a fase de providências serve para sanar vícios e garantir o exercício do contraditório dentro do processo, em outras palavras, garantir a validade e dar condições à clara percepção do processo, pelo juiz. Já sendo tomadas todas as medidas cabíveis nas providências preliminares, caberá ao juiz analisar tudo já apresentado pelas partes e proceder com uma entre quatro vias possíveis: extinguir o processo fundamentando-se nos artigos 485 ou 487, inciso II e III; promover julgamento antecipado do mérito; promover julgamento antecipado parcial do mérito; determinar o saneamento e organização do processo para que haja prosseguimento para a fase instrutória. São estas as hipóteses que configuram o julgamento conforme o estado do processo.
Ao extinguir o processo, o juiz, o fará com ou sem resolução de mérito. Nas hipóteses elencadas do artigo 485 não há resolução de mérito. O porquê desta possibilidade é dar ao juiz mais oportunidades para assegurar que nenhum elemento extintivo do processo passe despercebido. Já o artigo 487, incisos II e III, fundamenta uma sentença com resolução de mérito onde houver prescrição, decadência ou sentença de mérito homologatória de autocomposição. É importante frisar que no parágrafo único do artigo 354 é referido que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que afete parcela do processo, tira-se disso que, a natureza do ato praticado pelo juiz nesse caso é uma decisão interlocutória e que é possível o acometimento deste instituto jurídico em partes separadas do processo.
Quanto ao julgamento antecipado do mérito, obviamente há de se tratar de uma sentença com resolução de mérito, poderá ocorrer, em primeiro lugar, quando não for necessária a produção de mais provas. É possível observar a incidência deste instituto, principalmente, quando a lide tratar apenas de matéria de direito, onde a matéria fática não terá peso no processo. A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito ocorrerá se o efeito principal da revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ocorrer. Em ambas é perceptível o zelo pela celeridade processual, pois não havendo mais a necessidade de uma fase probatória, adiantar a fase decisória é o mais prudente e prático procedimento a ser tomado, garantido economia processual e celeridade.
O Código permite o julgamento parcial do mérito, por decisão impugnável por agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, admitindo-se, liquidação imediata e execução provisória, independentemente de caução; não havendo recurso, a execução é definitiva. Cabe julgamento antecipado parcial se um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355 (art. 356, I e II, CPC). Na primeira hipótese, há resolução parcial do mérito, em razão da autocomposição parcial. Na segunda, há julgamento antecipado do mérito da causa, restrito, porém, a um ou alguns dos pedidos cumulados ou a parcela deles.
Não cabendo julgamento imediato, deve o juiz resolver as questões processuais pendentes;
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