Jurisdição e competência, provas, sujeitos e Atos processuais
Por: MabbilymFerreira • 23/1/2016 • Trabalho acadêmico • 6.893 Palavras (28 Páginas) • 668 Visualizações
Faculdade do Vale do Itapecuru – FAI
Curso de Bacharelado em Direito
MABBILYM FERREIRA CHAVES SILVA
JURISDIDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Profª Layza Bezerra Maciel Perreira
CAXIAS-MA
2016
INTRODUÇÃO
A jurisdição é uma das funções do Estado, ou melhor, é o poder-dever do Estado de dirimir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação. Jurisdição significa exatamente isso: dizer o direito. Além do mais, o Estado desempenha esta função sempre através do processo, buscando solucionar os conflitos de interesses dos titulares sempre com imparcialidade, para que possa alcançar a pacificação do caso concreto com justiça. a jurisdição é una, uma só, porque tem por objetivo a aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil.
A competência é a limitação do poder jurisdicional, isto é, a competência é a medida da jurisdição. É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADO-JUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione personae) e de determinas matérias (ratione materiae), o exercício desse poder de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional.
Fernando Capez (2014) aduz que a competência é a delimitação do poder jurisdicional. Assim aponta quais casos serão julgados pelo respectivo órgão. Tornando-se assim verdadeira medida de extensão do poder de julgar.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
JURISDIÇÃO
1.Noções Gereis
Poder e dever do Estado – ius puniendi.
2. Conceito e necessidade
Jurisdição em sentido amplo: é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da área social. Jurisdição em sentido estrito: é o poder das autoridades jurisdicionais regularmente instituídas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
Formas de composição: a) Autotutela, b) Auto composição, c) Processo Auto composição = a) desistência, b) submissão, c) transação
3. Funções do poder jurisdicional:
a) atípicas, b) típicas = julgar os conflitos pertinentes
4. Características da jurisdição:
a) Órgão adequado = sote juiz sentencia, b) Contraditório regular = ampla defesa, c) procedimento = oferecer segurança as partes, d) imutabilidade das decisões = do juiz, e) definitividade = outro órgão não pode modificar.
São elas a existência de órgão adequado, o contraditório e o procedimento. A jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função, desde que exista autorização constitucional. A característica do órgão adequado diz que a jurisdição deve ser exercida pelo juiz, autoridade estatal, mas que é distinta dos órgãos que exercem as funções estatais de legislar e administrar, de modo absolutamente imparcial em face dos interesses das partes. O contraditório permite às partes a defesa de seus interesses em igualdade de condições, facultando-se a cada um dos litigantes se insurgir aos argumentos do outro. E o procedimento se refere a observância do modelo ou rito previsto em lei para a prática de atos processuais.
5. Elementos:
Notio = cognotio = só decide após conhecer os fatos Vocatio = o juiz chama para si o processo Coertio = medidas coercivas para cumprimento da lei Judicium = é o elemento que diz o que o juiz irá julgar Executio = é o elemento que diz o que o juiz irá executar a sentença.
6. Princípios:
Ne procedant index officio = não procede o juiz de ofício – a jurisdição é inerte. Investidura = ato solene que nomeia juiz. A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido legalmente investido no cargo e esteja em exercício. – indelegabilidade Indisclinabilidade = não poderá recusar julgamento Improrrogabilidade (aderência) = se entrar na competência de um juiz não volta mais Juiz natural = segurança jurídica para julgamento. Principio da unidade = a jurisdição é uma em si e em seus fins Nulla poena sune iudito = nula pena sem julgamento.
7. Classificação das jurisdições:
Graduação: a) inferior (1G), b) Superior (2G - desembargadores) Matéria: a) penal, b) civil, c) eleitoral, d) militar Organismo: Estadual e federal Objeto: a) contenda, b) voluntária Função: a) comum (ordinária) – poder jurídico, b) extraordinário (especial) – senado federal = crimes políticos Competência: a) residual, b) comum = elencadas, c) exclusiva = crimes tentados, consumados.
COMPETÊNCIA
1. Conceito:
É a limitação do exercício do poder Jurisdicional. Trata-sede regras que apontam quais os casos que podem ser julgados por determinado órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdade medida da extensão do poder de julgar. (Fernando Capez).
2.Niveis de competência:
Em razão da matéria (ratione materiae): natureza da lide que se vai julgar (Art.69, III do CPP).
Em razão do lugar (ratione loci-territorial): de acordo com o local em que foi praticada a infração ou pelo domicílio ou residência do réu (Art 69, I e II do CPP).
Em razão da função (ratione personae): não importa o lugar da prática da infração, é ditada pela prerrogativa da função que a pessoa exerce (Art. 69, VII, CPP).
Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
Vll - a prerrogativa de função.
3. Tipos de competências
Competência absoluta: é aquela de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes.
Competência Relativa: é de ordem privada e, assim, sujeita à disponibilidade da parte (art 73 do CPP). A competência territorial é relativa: não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão (art, 108 do CPP). Por conseguinte, é prorrogável. Em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum (estadual ou federal) ou especializada (eleitoral, militar é política), Depois, se o agente goza ou não da garantia de foro por prerrogativa de função (se o órgão incumbido do julgamento é Juiz, Tribunal ou Tribunal Superior). Em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial. E por último, dentro do juízo territorialmente competente, indaga-se qual o juiz competente, de acordo com a natureza da infração penal e com o critério interno de distribuição.
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