LEI DA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
Por: Caroline Soares • 14/9/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 478 Palavras (2 Páginas) • 166 Visualizações
AZEVEDO, Armstron da Silva Cedrim. Terceirização No Direito Do Trabalho: Artigo Acadêmico. MEDONÇA, Heloísa; ALESSI, Gil. Câmara Aprova Terceirização Para Todas As Atividades. Entenda O Que Muda: Jornal Diário El PAÍS: São Paulo / Brasília 23 Mar 2017 – 15:54 CET
LEI DA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
Os textos estudados consideram a possibilidade da aprovação da Lei da Terceirização do Trabalho em todos em todos tipos de atividades. (Lembrando que a mesma foi sancionada pelo Presidente Michel Temer). Esse tipo de relação empregatícia atualmente desperta opiniões divergentes, uns contra, outros a favor, esta lei passou pelo Congresso, foi aprovada na Câmara dos Deputados.
Não havendo lei específica para terceirização, o tema era regulado com base na súmula 331, de 2003, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pela Lei nº 6.019/74 (Terceirização do Trabalho Temporário), que permitia a terceirização apenas nas atividades-meio. Com a aprovação da Lei 13.429/17 sancionada em 31/03/17 tem-se a regulamentação do trabalho temporário como da terceirização de serviços em geral. Muitos defendem a necessidade da existência da lei pois consideram que atualmente não há regulamentação, trabalhadores sem direitos, contratação feita de maneira precária e acreditam que a economia e a produtividade aumentará e com isso o aumento do emprego. Movimentos sindicalistas criticam a aprovação da lei, pois temem principalmente a possibilidade de aumento do desemprego e grande queda nas contribuições para o INSS.
Destaca-se as principais mudanças:
. Terceirização irrestrita – admite-se a terceirização de quaisquer atividade, tanto atividade-meio, quanto atividade-fim.
. Serviço Público – todas as funções ligadas ao Estado podem ser terceirizadas (com exceção de carreiras de Estado, como juízes, promotores, procuradores e auditores).
. Trabalho Temporário – aumenta de 3 para até 9 meses o tempo máximo de duração.
. Responsabilidades Trabalhistas – o trabalhador só poderá cobrar o pagamentos acerca de seus direitos contra a empresa contratante quando se esgotarem os bens da empresa contratada.
. Quarteirização – será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas.
Continuam obrigatórias as garantias de condições de segurança, higiene e salubridade para ambos trabalhadores, tanto para os terceirizados quanto aos empregados da contratante. O projeto aprovado no Congresso e sancionado pelo presidente com alguns vetos traz grandes mudanças nas relações de trabalho tanto para empresas privadas, públicas, tanto na área urbana quanto rural. O que se questiona é que este texto aprovado designou-se ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso em 1998, passou pela Câmara em 2000 e pelo Senado em 2002.
Quando ocorre a criação de uma nova norma deve-se atentar para as “brechas” que podem ocorrer dentro do próprio Direito, poderão ocorrer controvérsias e muitas interpretações, onde somente com o tempo poderá ser sanadas pelo judiciário. O que não pode ser admitido é que os direitos constitucionais conquistados pelo trabalhador, sejam ignorados de forma banal.
A Lei 13.429/17 ainda não entrou em vigor, agora fica a expectativa de como essa lei irá influenciar as normas da CLT, a vida do trabalhador, e principalmente a economia brasileira.
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