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LEI SUPLEMENTAR MUNICIPAL

Por:   •  1/12/2015  •  Resenha  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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PARECER
O consulente, município de Tabocas, entidade de direito público, situado à Rua Principal s/n centro solicita parecer sobre a possibilidade do município suplementar a legislação quando não existir lei federal sobre o tema.
EMENTA



FATOS
Foi-nos encaminhado para analise, e emissão de parecer jurídico, referente a constitucionalidade de o município de Tabocas poder legislar sobre temas gerais, quando não existir lei federal sobre o tema.
Com fulcro no art. 30, II, CF/88 passo a expor:
A Constituição Federal, no seu art. 24 § 3º, estabelece que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades". A primeira estatuição refere-se à competência concorrente da União e Estados. A união está adstrita às normas gerais e os estados à suplementação.
Aos municípios, por sua vez, compete, art. 30, II, "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
O termo "no que couber" é vago, porém, amplo no seu entendimento; Para tanto, será necessário a aplicação do "princípio da predominância dos interesses".


Se o município possui competência legislativa para suplementar legislação nacional e estadual, é claro que esta normação poderá se desenvolver "quando isso

couber".
É o que explica Regina Maria Macedo Ney Ferrari,
[...] o art. 24 refere-se apenas à União, Estados e Distrito Federal, não incluindo nesse elenco a figura do município, admitindo a competência suplementar apenas em relação aos Estados. O art. 30, II, veio, de certa forma, suprir a falha do art. 24; não criando competência para o município, mais admitindo que ele tenha competência legislativa suplementar da legislação federal estadual, naquilo que couber, ou seja, dentro dos assuntos de interesse local.
Nesse sentido o termo "no que couber", deve ser entendido como, "desde que presente o interesse local".
RELATÓRIO
O consulente solicita parecer sobre a possibilidade do município poder legislar suplementarmente, quando a lei federal (Constituição) não dispuser sobre o tema.
PASSO A OPINAR
Depreende-se que de acordo com o art. 30, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, desde que haja predominância de interesses local levando-se em consideração o "princípio da predominância dos interesses", pode o município, suplementarmente, legislar quando não houver lei federal que verse sobre o tema.
Fundamentação:
Constituição Federal de 1988, art. 30 inciso II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Jurisprudência - APELAÇÃO CÍVEL.

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CARGO NO CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PROVA ESCRITA. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DE 50% PARA O CANDIDATO PASSAR À FASE SEGUINTE, DA ELEIÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO "WRIT". TODAVIA, PEDIDO SUCESSIVO DE ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO NÃO APRECIADO. REFORMA DA SENTENÇA. EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). REQUISITOS DO ART. 133 DO ECA QUE SÃO MÍNIMOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E NO EDITAL DA EXIGÊNCIA DA NOTA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO EM CONSONÂNCIA COM A LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGURANÇA DENEGADA NO MÉRITO.


"O Município, com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a fim de sublevar a referida função" (STJ, AgRg. na Med. Caut. n.º 11.835/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.03.2007).
(TJ-PR 8361282 PR 836128-2 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de julgamento

31/01/2012, 5ª Câmara Cível).
Sumula 645/79 - STF - ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 645/STF. CF/88, ARTS. 5º, «CAPUT» E XXXII, 30, I, 170, IV, V E VIII. «A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor»(...)
STF - ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF. CONSIDERAÇÕES DO MIN. CARLOS VELLOSO SOBRE O TEMA. SÚMULA 645/STF. CF/88, ARTS. 5º, «CAPUT» E XXXII, 30, I, 170, IV, V E VIII.
«... É que a jurisprudência do STF é no sentido de que compete ao Município estabelecer o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. No RE 182.976/SP, por mim relatado, decidiu a 2ª Turma: «EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CF, art. 30, I. CF, arts. 5º, «caput», XIII e XXXII; art. 170, IV, V e VIII. I. - Competência do Município para estabelecer ho(...)

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