MINUTA DE LEI PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -CODEMA.
Artigos Científicos: MINUTA DE LEI PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -CODEMA.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mayarapmoreira • 6/10/2014 • 1.249 Palavras (5 Páginas) • 889 Visualizações
MINUTA DE LEI PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –CODEMA. (Para os casos em que couber a sua criação em lei específica)
LEI Nº /
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de ................................................., sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de ............................. ou Departamento Municipal de ........................................ o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes — federais, estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de planejamento e desenvolvimento do município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.
XXIII – Licenciar atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente
Art. 3º. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º. - O CODEMA terá composição paritária,
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