LIBERDADE PROVISORIA E FIANÇA
Por: MonalisaValente • 4/11/2015 • Dissertação • 1.308 Palavras (6 Páginas) • 311 Visualizações
Segundo o douto doutrinador Aury Lopes Jr. na 10º edição p. 896 de seu livro Direito Processual Penal, “a liberdade provisória é uma medida alternativa, de caráter substitutivo em relação à prisão preventiva”, sendo reservada para os casos graves, em que sua necessidade estaria legitimada.
Ele contesta, porém, o adjetivo dado a liberdade, visto que esta é a regra enquanto “provisória” deve ser a prisão cautelar.
A liberdade provisória tem previsão legal no artigo 5.º, LXVI, Constituição Federal; Artigo 310, III, Código de Processo Penal e Artigo 321, Código de Processo Penal. Não há prazo estipulado em lei, a peça é feita em petição única, dirigida ao juiz da causa.
Difere do relaxamento da prisão em flagrante e da revogação da prisão preventiva, sendo que o primeiro é sinônimo de ilegalidade da prisão; o flagrante tem natureza pré-cautelar, se ele não atender aos requisitos, é considerado ilegal e deve ser imediatamente relaxado, com a liberdade plena do agente. O pedido aqui pode ser fundamentado em casos de flagrante forjado, provocado e preparado, prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício, até mesmo a sem fundamentação, também é caso de relaxamento quando é excedido o prazo da prisão preventiva. Já a revogação da prisão ocorre quando se estinguem os motivos que a legitimaram, está intimamente vinculada com a provisionalidade das medidas cautelares. Desaparecido o perigo que a gerou, cessa o fato que a legitima, devendo o juiz revogar a medida ou prisão e conceder a liberdade plena do agente. A revogação não acontece em caso de medida pré-cautelar da prisão em flagrante.
As partes podem requerer a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança. A fiança pode ser aplicada a qualquer tempo, como medida cautelar diversa. Ela é considerada medida autônoma da liberdade provisória. O juiz poderá conceder liberdade provisória com fiança, valor a ser fixado nos termos do art. 325 do CPP, ou ainda com fiança e outras medidas cautelares, se tiver maior restrição para controlar a liberdade do réu, de acordo com a situação. A liberdade provisória sem fiança será concedida ao réu que não tem condições de pagá-la, impondo-lhe ainda as condições do art. 327 e 328 do CPP e se necessário as de medida cautelar diversa.
Caso alguma condição seja descumprida, o juiz poderá impor medida mais gravosa, ou se extremamente necessário decretar a prisão preventiva.
Ainda segundo Aury Lopes Jr. agora na p.900 de seu livro já citado acima, “a fiança é uma contracautela, uma garantia patrimonial, caução real, prestado pelo imputado e que se destina, inicialmente, ao pagamento das despesas processuais, multa e indenização”, ela tem objetivo de suprir as custas no caso de condenação e serve como fator inibidor a fuga.
Com a Reforma Processual de 2011, a fiança passou a ter um campo maior de atuação. Ela passou a ser vinculada com a liberdade provisória, sendo aplicada no momento da sua concessão e passou a atuar como medida cautelar diversa.
O art. 310 CPP, diz que a liberdade pode ser concedida com ou sem fiança, pois não é o pagamento de fiança condição principal para a liberdade provisória. Isso evidencia também o caso de crimes inafiançáveis, aqui o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, mediante de uma ou mais medidas cautelares. No art. 334 do CPP a fiança serve como fato inibidor, enquanto no art. 319 CPP ela visa proteger o processo, seja pelas provas ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Aury critica a fiança punitiva, tratando-a como de duvidosa constitucionalidade, devendo ser imposta somente quando alguma medida for descumprida.
O valor da fiança deve observar a gravidade do delito e a possibilidade econômica do agente, nos termos dos arts. 325 e 326 do CPP. Com a nova lei de 2011, foi aberta a possibilidade para a aplicação de valores mais elevados ao se tratar da fiança, valores estes que não apenas desestimulam a fuga, mas criam uma situação econômica desfavorável ao imputado. O valor da fiança como já dito acima poderá ser dispensado e em seu lugar ser aplicadas outras medidas cautelares, poderá ser reduzida em até 2/3, e também ter seu valor aumentado em ate mil vezes. A fiança consistirá, nos termos do art. 330 do CPP, em deposito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. Poderá ser concedida pela autoridade judicial, ou pela policial quando a infração não exceder pena privativa de liberdade superior a 4 anos, passando disso, deverá ser requerida ao juiz que decidirá em 48 horas.
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