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LICITAÇÃO: DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL

Por:   •  4/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.638 Palavras (23 Páginas)  •  317 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO

CAMPUS ENGENHEIRO COELHO

FACULDADE DE DIREITO

ELIAS MOIA W. JUNIOR

ELISANGELA LEITÃO F. FOGUEL

EUZEBIO DE MENDONÇA SILVA

LEANDRO FELIX

VALDINEIA GOMES CAETANO

LICITAÇÃO: DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL

ENGENHEIRO COELHO

2015

ELIAS MOIA W. JUNIOR

ELISANGELA LEITÃO F. FOGUEL

EUZEBIO DE MENDONÇA SILVA

LEANDRO FELIX

VALDINEIA GOMES CAETANO

Trabalho elaborado e apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina de Direito Administrativo II, no curso de Direito, na Universidade Adventista de São Paulo.

                Prof.º José Antônio Remédio

ENGENHEIRO COELHO

2015

Sumário

1. Introdução        4

2. Licitação: noções gerais        5

2.1. Fundamento legal        5

2.2. Conceito        5

2.3. Finalidade        6

2.4. Princípios        7

2.5. Obrigatoriedade da licitação        7

3. Contratação direta        8

3.1. Licitação dispensada        9

3.2. Licitação dispensável        12

3.3. Licitação inexigível        17

4. Considerações finais        20

5. Referências        21

6. Anexos        22


1. Introdução

No ordenamento jurídico brasileiro a licitação foi consagrada como regra para contratação, por parte da Administração direta ou indireta, de particulares.

No art. 37 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso XXI, o dever geral de licitar.

Licitação é um processo administrativo complexo e regado de formalidade, realizado sob o regime de direito público, anterior a uma contratação, pelo qual o Estado convida interessados em fornecer bens e serviços, estabelecendo uma “competição” entre eles, a fim de celebrar contrato administrativo com quem oferecer a melhor proposta.

A regra geral da licitação é um procedimento obrigatório no que concerne às contratações realizadas pelo Poder Público, visa assegurar a melhor proposta, isto nem sempre quer dizer o melhor preço.

A competência para legislar sobre licitações e contratos é concorrente, isto é, há leis federais, estaduais, distritais e municipais, cabendo à União editar normas gerais sobre o tema em tela, Lei nº 8.666/93 e 8883/94.

Porém, em algumas situações, a lei de Licitação Lei nº 8.666/93, prevê a contratação direta, observadas as particularidades e especificidades dos serviços.

Sendo assim, podemos concluir que, em se tratando de contrato administrativo, a dispensa da licitação deve ser a exceção, ocorrendo apenas nos restritos casos autorizados pela lei.

Para esses casos específicos, temos algumas modalidades de licitação: licitação dispensada, licitação dispensável e licitação inexigível, assuntos que abordaremos a seguir no presente trabalho.

2. Licitação: noções gerais

A diferença entre a Administração pública e a privada é abismal, isso por um motivo muito simples, no meio privado linda-se com bens privados, já na Administração pública não, os bens são públicos, portanto o rigor por sobre sua utilização é maior, pois este visa garantir o bem estar coletivo, e não o individual de qualquer um que seja. Isso também deriva de alguns princípios constitucionais que iremos abordar no decorrer desse trabalho.

2.1. Fundamento legal

A lei 8.666 de 21 de julho de 1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal que estabelece normas gerais para licitação pública, edição de competência da União, ficando a competência residual complementar, sobre o assunto, a cargo dos Estados, Distrito federal e Municípios, que dentro do âmbito de sua competência poderão estabelecer novas regras sobre licitação, respeitadas a regra geral. Caso estes optem por não fazê-lo, não haverá problema, visto a incidência na norma geral (REMÉDIO, 2015, p. 420 - 424).

2.2. Conceito

Quando eu, particular, quero fazer qualquer coisa na minha residência, por exemplo: uma obra, comprar algum móvel, ou contratar a prestação de algum serviço, não preciso realizar qualquer tipo de procedimento que me faça ter a melhor escolha. Posso comprar alguma coisa mesmo sem precisar só porque esta em promoção, o que não tem problema nenhum, porque eu posso dispor do meu dinheiro a bom prazer.

Já com a Administração Pública é diferente, ela não adquiri produtos nem contrata serviços com o dinheiro dela, ela faz isso com o dinheiro do contribuinte. É diferente agora. A Administração Pública é uma mera gestora, administradora dos nossos bens. Ela tem de procurar a melhor proposta, verificar os melhores meios para fazer a disposição dos bens. E ela vai fazer isso através de um procedimento que assegure algumas condições básicas. A primeira é a escolha mais vantajosa para a administração, que nem sempre significa a mais cara ou a mais barata, dependendo do caso.

Remédio (2015, p. 423 - 424), aponta em breve síntese de vários pensamentos de outros doutrinadores o que vem a ser licitação; temos, portanto, que licitação é o procedimento administrativo – procedimento que é administrativo e não judicial- realizado anteriormente as contratações realizadas pela administração pública, que tem por fim ultimo escolher a proposta mais vantajosa, observados os princípios norteadores da licitação. 

2.3. Finalidade

        

 A finalidade do processo licitatório está previsto no art. 3º da lei 8.666/93, que afirma que a licitação visa a:

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