LOAS - renda versus dignidade da pessoa humana
Por: ataiana • 18/6/2015 • Artigo • 6.926 Palavras (28 Páginas) • 579 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ DE SANTA CATARINA
CURSO DE DIREITO
ATAIANA KEMPNER
A RENDA PER CAPITA OBJETIVA FRENTE O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
sÃO JOSÉ, 2015.
ATAIANA KEMPNER[pic 3]
A RENDA PER CAPITA OBJETIVA FRENTE O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Artigo Científico apresentado ao Centro Universitário Estácio de Sá – Santa Catarina, Curso de Direito, como requisito parcial para a conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão do Curso.
Orientadora: Profª. Marta de Cassia Ponbal Pangaio, Drª.
sÃO JOSÉ, 2015.
A RENDA PER CAPITA OBJETIVA FRENTE O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Ataiana Kempner*[1]
RESUMO
O principal enfoque sobre o intuito da cosa julgada é delimitar as correntes doutrinarias do seu entendimento para em momento posterior lincar com o movimento que quer relativizá-la, apresentando assim teorias e tendências dos doutrinadores, inclusive suas contradições
Palavras-chave: Coisa Julgada. Relativização da Coisa Julgada.
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Seguridade Social; 3. Saúde; 4. Assistência Social; 5. Previdência Social; 6. Evolução Histórica da Seguridade Social no Brasil; 7. A Assistência Social no Direito Brasileiro; 8. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; 9. Requisitos para Obtenção do Benefício de Prestação Continuada; 10. O Critério Objetivo de Renda Per Capita Inferior a ¼ do Salário Mínimo e Sua Correta Aplicação; 11. Conclusão; 12. Referências
- INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, no Título que trata da Ordem Social, dispõe em seu art. 203, inciso V sobre o dever assistencial incumbido ao Estado.
Tal norma Constitucional é o objeto de estudo do presente trabalho.
Referida norma foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que dispõe sobre as condições a serem cumpridas para a concessão do benefício de prestação continuada.
Cabe salientar, que apesar de ser um benefício garantido Constitucionalmente para os idosos e portadores de deficiência que não possuam meios de prover de sua própria subsistência, ou não tenham como ter a mesma provida por seus familiares, às inúmeras e rigorosas exigências impostas na via administrativa impossibilitam por muitas vezes o acesso ao benefício por indivíduos em condições de vulnerabilidade social.
Tais barreiras, impostas pelos parâmetros utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ente autárquico responsável pela análise e concessão do benefício, e por uma análise meramente objetiva ao parágrafo 3º da Lei nº 8.742/93, acabam por deixar a mercê os sujeitos amparados pelo artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988, causando um grande abalo, uma vez que apesar de não terem condições mínimas de prover o próprio sustento e dignidade, acabam também por não receberam o auxílio nestes casos incumbido ao Estado.
Diante disso, o presente estudo, tem como objetivo, realizar uma análise a partir dos divergentes posicionamentos adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo legislador, pela doutrina e da aplicação da norma dada pela jurisprudência, para averiguar quais os critérios mais prudentes a serem adotados para a concessão do benefício assistencial de que se trata a Lei nº 8.742/93, em específico ao que se refere o § 3º do art. 20, que disciplina como requisito para obtenção do benefício de prestação continuada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
- SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social, que envolve três áreas importantes, a saber: a saúde, a previdência e a assistência social, é uma garantia constitucional, tratada na Constituição Federal de 1988 em seus arts. 194 a 204. Trata-se de um conjunto de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos que não possuam meios de suprir suas necessidades pessoais básicas e de seus familiares, integrado por ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade. (SETTE, 2005, p. 69)
A premissa maior para a criação de normas para regulamentar a Seguridade Social como garantia constitucional é o dever de zelo que deve o Estado para com seus membros, garantindo-lhes condições mínimas de vida e dignidade, buscando assim um desenvolvimento social e econômico de todos os entes envolvidos.
A Seguridade Social têm como objetivos aqueles consignados no art. 194, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.( art. 194, Constituição Federal)
A Seguridade Social é, portanto uma garantia para suprir as necessidades básicas dada pelo Estado a todo ser humano, dando-lhe tranquilidade quanto ao presente e, principalmente quanto ao futuro, de modo a possibilitar a todos uma vida no mínimo digna. (MARTINS, 2002, p. 44 e 45)
Como ficará demonstrado a seguir cada umas das três áreas da seguridade social, tem por finalidade amparar o cidadão nos momentos de dificuldade, seja prestando-lhe atendimento médico gratuito, concedendo benefícios para os segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em momentos que esteja impossibilitado de exercer atividades laborativas ou aos seus dependentes quando este vir a falecer, ou, ainda para aqueles que por motivos de idade ou deficiência não possuam condições de prover o seu próprio sustento ou não tenham como ter este suprido por seus familiares.
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