Leasing - arrendamento mercantil
Por: Cassia140794 • 2/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 828 Palavras (4 Páginas) • 407 Visualizações
Leasing - arrendamento mercantil.
O arrendamento mercantil e uma das diversas modalidades de créditos existente no mercado financeiro mundial, tendo uma grande diferença entre as demais modalidades comuns de financiamento de bens pelo fato de ter a compra de bem no fim do contrato, a devolução ou a renovação do contrato. Suas operações são regulamentadas pela lei 7.132/83.
As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade anônima, aplicando a elas as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento das instituições financeiras prevista na lei 4595 de 31.12.64 e legislação posterior referente ao sistema financeiro nacional. Essas sociedades dependem de autorização do banco central do Brasil para a sua constituição e funcionamento, devendo constar obrigatoriamente em sua denominação social a expressão "arrendamento mercantil".
O leasing e um contrato que possui como principal diferencial dos demais a tríplice escolha dos contratantes (no caso arrendatário), no fim do contrato ele decide ficar com o bem, devolve-lo ou renovar o contrato. Sendo assim, o leasing e considerado um contrato complexo, pois compreende uma locação, uma promessa unilateral de venda (em razão de dar a opção de aquisição do bem) , podendo ter qualquer bem produtivo móvel ou imóvel desde que não consumível e não fungível.
As relações obrigacionais que compõem o arrendamento mercantil são:
> Promessa sinalagmatica de locação - A partir da assinatura do contrato, tende a surgir a promessa de locação, estabelecida dentro de uma relação sinalagmatica, pois a empresa locadora se compromete a locar o bem e a empresa locatária a arrendar o bem, seja móvel ou imóvel, configurando assim, uma promessa inicial, envolvendo as duas partes contratantes e determinando a compra do equipamento objeto daquela relação.
Em caso de recusa de uma das partes de cumprir a operação, o contratante lesado deverá apenas se contentar com a conversão da promessa em indenização por perdas e danos.
> Relação de mandato especial - Nas relações entre a locadora e a locatária desenvolve-se uma outorga de mandato da primeira para a segunda contratante. Ou seja, a arrendadora confere poderes a locatária, que passa a ser mandatária. Os poderes são de representação quanto a conferência do material adquirido, ao exame de suas características técnicas e qualidades, a locadora delega poderes ao futuro locatário, para que ele proceda a escolha do equipamento. O mandato configura-se justamente no aspecto de a locatária se encontrar autorizada a aceitar ou não a coisa, e a gestionar para garantir os seus requisitos técnicos junto ao fornecedor.
> Locação da coisa - Segundo o art. 1.188 do CC, configura-se o contrato de locação de coisa quando uma das partes se obriga a fornecer a outra, por determinado período de tempo, o uso da coisa não fungível, mediante uma justa retribuição. Ou seja, há uma transmissão ou cessão de uso de bens infungíveis, sendo móveis ou imóveis, através do pagamento de aluguel ou uma renda. De um lado, o locador entrega o bem, comprometendo-se a respeitar a relação jurídica firmada, e do outro lado, o locatário compromete-se a servir-se do bem alugado, para as finalidades acordadas entres as partes, conserva-lo na sua integridade, em bom estado, e pagar os alugueis nos prazos
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