Lei 8.112 / 90 Fornece regime legal para funcionários públicos estaduais
Resenha: Lei 8.112 / 90 Fornece regime legal para funcionários públicos estaduais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kaka1985 • 7/11/2014 • Resenha • 4.730 Palavras (19 Páginas) • 374 Visualizações
Lei 8.112/90
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA
PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
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Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo
com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
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II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
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