Lei de tortura: O Estado pode em alguma hipótese torturar?
Por: Ranieri Rocha Godinho • 31/10/2015 • Dissertação • 708 Palavras (3 Páginas) • 483 Visualizações
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa analisar a tortura como forma de desrespeito a dignidade humana, indo contra os direitos humanos assegurados pelas leis, que determinam que nos dias atuais, a liberdade dos indivíduos deve ser assegurada.
Visa também, o posicionamento do Estado, se esse utiliza da tortura como forma de opressão indo de encontro a esta liberdade, ou se usa como um meio de manipulação que pode ser empregada tanto para a manutenção da ordem vigente, como para escravização de indivíduos agindo em detrimento da sociedade humana.
O uso de práticas de torturas, desvia-se do propósito de democracia e se torna algo irracional, atingindo e desrespeitando os direitos humanos, sendo inadmissível que algumas pessoas, ainda utilizem de métodos bárbaros para humilhar e torturar outras.
Lei de Tortura: O Estado em alguma hipótese pode torturar?
No Brasil, a tortura é caracterizada como crime, vez que desconstitui os direitos e garantias fundamentais. É inaceitável o seu uso em um Estado Democrático de Direito, mesmo em situações de nível de segurança pública, visando que os encarregados dos órgãos ligados ao estado ao utilizarem da tortura como método de investigação, cometerão crime que poderá ser avaliado como hediondo, como previsto na Lei nº 8.072/90, em seu artigo 2º, incisos I e II e o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
A tortura nada mais é que um meio de arrancar confissões, provocando nas vítimas sofrimento para a extração dessas, através de tratamentos cruéis, desumanos e degradante. Essa é ilegal sob qualquer circunstancias, pois desrespeita as leis, e ainda desrespeita os direitos humanos. O Estado tem o dever zelar por todos os direitos individuais, em particular aos bens mais preciosos dos seres humanos, que é a vida e a sua integridade física.
Sucintamente, a tortura é proibida pela nossa Constituição Federal brasileira no seu artigo 5º, inciso III, independendo da sua finalidade, pois infringi alguns princípios constitucionais relevantes. Foi criada também, a lei própria para tipificar e punir o crime de Tortura, Lei nº 9.455/97, trazendo uma maior punição pela prática do crime de tortura.
Outrossim, o Estado não pode tudo, pois todos são submetidos ás leis, e para o Estado não é diferente, como introduz princípio da legalidade. O Estado não pode torturar, fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse é um ato inconstitucional, mesmo que tal informação “possa” levar a uma bomba, por exemplo, por fim, o número de atingidos não importa, será vidas inocentes contra vidas inocentes.
Portanto, ninguém tem o poder de torturar outrem sobre nenhuma hipótese, cabendo isso também ao Estado. O Estado não deve extrapolar aos princípios e cria leis próprias ou alegar algum tipo de exceção, e a sociedade, se aceitar tal feito, estaria sendo conivente com a ilegalidade e o Direito não estaria cumprindo com o seu principal objetivo, que é resolver legitimamente os conflitos da sociedade, passando a ferir o Direito de todos.
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