Leis Locais de Organização Judicial e Aplicação da Lei Processual no Tempo e no Espaço
Por: TRRTHAIS • 12/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.478 Palavras (6 Páginas) • 462 Visualizações
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FACULDADE DE ENSINO DO PARÁ
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
TURMA: DR5P77- 50103-0177 – 5º Semestre/Noite
PROFESSOR: FERNANDO FLÁVIO
THAIS REIS RODRIGUES
TEORIA DO PROCESSO PENAL
BELÉM – PARÁ
2016
TEORIA DO PROCESSO PENAL[pic 3]
LEIS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIAL E APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.
Atividade avaliativa, referente à Disciplina Teoria do processo penal, prof. Fernando Flávio, do curso de direito, turma DR5P77- 50103-0177. Apresentado como base nos temas: Leis locais de organização judicial e aplicação da Lei processual no tempo e no espaço, para obtenção de nota e parte do conjunto de tarefas deste curso.
Professor: Fernando Flávio
BELÉM – PARÁ
2016
INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá discorrer a respeito da importância das leis locais de organização judicial e a lei processual no tempo e no espaço. A nossa constituição federal autorizou aos Estados editar a lei de organização judiciária própria conforme o Art. 125 da mesma.Essa lei de organização judiciaria do Estado ou da região, pode criar e adaptar varas especializadas em determinados casos. Outro aspecto que merece destaque nesse trabalho são os regimentos internos, os quais são responsáveis por cuidarem dos ritos e processamento de recursos.
Outra ilustração a ser destacada é a respeito da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, a primeira conhecemos também como o princípio da territoriadade, isto é, aplica-se a lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido no território nacional. A segunda em regra, é a aplicação da lei processual penal, que não possui vocatio leigis. Vale ressaltar que é proposto pelo trabalho uma analise da jurisdição e competência em relação a matéria processual penal que o nosso País exerce sobre o espaço e o tempo, com apresentação de exemplos de doutrinadores para melhor elucidação dos temas.
- NOÇÕES GERAIS:
- LEIS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIAL:
As leis locais de organização judicial, está interligada as fontes do processo penal. Sabe-se que a nossa constituição federal autorizou os estado a editar lei de organização judiciária própria conforme o Art. 125, que diz:
“Os Estados organizarão sua justiça observados os princípios estabelecidos nesta constituição. §1º A competência dos tribunais será definida na constituição do estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do tribunal de justiça”.
Isso acaba por influenciar nas normas gerais no que concerne a competência. Um exemplo disso é a lei n º 3.947/83 do Estado de são Paulo, que atribuiu ao juizo cívil, no que diz respeito o decreto a falência, a competência para julgar crimes referente a isso o que já foi considreado constitucional pelo supremo tribuanal federal. Recebida a denúncia ou queixa, o processo deveria prosseguir em vara criminal se fosse seguido o rito comum, no entanto isso não é observado na esfera da justiça paulista.
No caso de justiça federal, em relação a lei de organização judiciaria do estado, poderá a mesma criar ou adaptar varas especializadas voltada à determinado aspecto, por exemplo no estado do pará existe a vara especializada da criança e do adolescente,varas especializadas com competência exclusiva para questões agrárias entre outras.
Outro aspecto que não podemos deixar de destacar são os regimentos internos dos tribunais, os quais são os responsáveis pelo rito e processamento de recursos de trâmites interno, através deste é possivel criar determinados tipos de recurso como o agravo regimental.
Destarte as normas processuais penais, cujo prosseguem diverssamente das normas penais, no que tange a criação é limitado à União e excepcionamente ao Estado, se for autorizado por lei complementar.
Com a emenda constitucional 45/2004, a qual autorizou o STF a editar súmulas vinculantes, que passaram a ter força de lei. Logo podemos dizer que temos novas fontes material e formal.
- APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
O Processo penal Brasileiro basea-se a partir da lei maior, isto é, seguir fielmente as normas previstas em tratados e convenções internacionais e a legislação infraconstitucional. Nesse contexto o código de processo penal não será aplicado, senão quando for possivél em caso do direito militar, e os crimes de responsabilidade(infrações politicas). As leis processuais ligadas ao espaço são materia de âmbito constitucional de icumbência da soberania do estado.
O professor Aury Lopez traz os seguintes questionamentos:
“Quando o ato processual é realizado no exterior, deve ser observado o CPP brasileiro? E caso seja cometido de outra forma, de acordo com as regras daquele país, o ato seria nulo? o ato processual será perpretado no País estrangeiro segundo as regras vigentes do mesmo.” (2010,p.213).
Destarte podemos dizer que as leis processuais penais não possuem extraterritorialidade, nem nulidade. No caso de precisar da cooperação internacional deverá o País se adequar com a forma de que é o poder jurisdicional desempenhado.
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE:
Aplica-se a lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido no território nacional. O processo penal tem como estrutura o principio da territorialidade. Para falarmos de tal principio devemos nos ater a aplicação do código penal em todo território brasileiro, com objetivo de elucidar o conceito de território.
No que tange o princípio da territorialidade discorre Regis Prado:
“é justificado pela tese da soberania territorial, segundo a qual a lei penal é territorial porque se aplica no espaço em que se exercita a soberania do Estado”.
Dessa forma, fica claro que a aplicação da lei penal patria é condicionada a quem praticou o ato ilicito, podendo ser ele tanto nacional, quanto o estrageiro. O desenrrolar do processo é administrado pelas normas do lugar onde esse desenvolveu-se.
O princípio da territorialidade nos transmite também, uma idéia de competência, visto que o lugar onde desenvolveu-se o processo, seriam onde os mesmo atos praticados dentro da relação juridico-processual seriam subordinados ao exercício da soberania do Estado de onde se desenvolveu tais atos.
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