Levantamento penhora bacen
Por: Olavo Alexandre Gomes • 7/5/2017 • Trabalho acadêmico • 481 Palavras (2 Páginas) • 457 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PORECATU - ESTADO DO PARANÁ
URGENTE - URGENTÍSSIMO
Autos sob n. 0002028-77.2012.8.16.0137
JECHONIAS JOSÉ DOS REIS, qualificado nos autos, por seu advogado infra assinado, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com urgência expor e ao final requerer:
Este MM. Juízo no movimento 102 determinou a penhora on line do valor de R$ 8.748,91 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) em desfavor do ora peticionante JECHONIAS JOSÉ DOS REIS, em decorrência do pedido de fls. 82, pedido este realizado em 10/03/2016.
Ocorre Excelência que em 27/04/2016, ou seja, pouco mais de um mês do pedido (mov. 82), as parte se compuseram mediante acordo celebrado nos autos 0002234-91.2012.8.16.0137 (cópia em anexo), onde ficou estabelecido que o acordo firmado naqueles autos abrangia a quitação geral e ampla também dos autos 2003.64-2012 e 2028.77-2012 (autos presente).
O patrono do autor por ocasião do acordo esqueceu de informar nos autos presente, que o mesmo tinha sido quitado em decorrência do acordo firmado nos autos 0002234-91.2012.8.16.0137, para assim evitar-se o aborrecimento ora narrado nos autos.
Este patrono entrou em contato telefônico com o DR. Mateus Moraes (patrono do autor) e pediu para que o mesmo fizesse o favor de informar nos autos o acordo e pedir o levantamento urgente de penhora BACEN-JUD, por que estava este patrono impossibilitado de assinar digitalmente por conta de defeito no Token, onde foi dito pelo referido patrono que o mesmo faria tal manifestação.
Ocorre Excelência, que visando verificar a petição acima mencionada e demonstrar ao requerido que houver pedido para levantamento da penhora, em 06/04/2017 este patrono visualizou o autos e verificou que não tinha petição e na mesma ocasião em virtude da visualização este patrono fez a leitura da intimação, onde começou a decorrer prazo para tanto.
Somente na presente, (12/04/2017) o Token deste patrono abaixo assinado, foi substituído por ter sido um defeito de fabricação, e via de conseqüência somente agora é que pôde manifestar nos autos e expor a real situação ao Juízo.
Isto posto, indevida a penhora BACEN-JUD realizada, devendo via de conseqüência, ser levantada a penhora realizado nos autos presente, sem qualquer intimação da parte requerida, eis que nos autos 0002234-91.2012.8.16.0137 não há informação de não cumprimento da obrigação e/ou execução, estando arquivado inclusive desde 25/10/2016 (documento anexo).
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Florestópolis, 12 de abril de 2017.
OLAVO ALEXANDRE GOMES
ADVOGADO – OAB/PR 33.310
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