Liberdade provisoria
Por: Isabela Cedro • 27/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.202 Palavras (21 Páginas) • 428 Visualizações
14ª AULA
TEMA: LIBERDADE PROVISÓRIA
1- CONCEITUAÇÃO:
A liberdade provisória é um instituto que permite ao indivíduo manter-se em liberdade até que seja condenado em definitivo ou absolvido. No primeiro caso, a prisão pode ser cumprida, revogando-se a liberdade. No segundo, (absolvição), a liberdade torna-se definitiva.
Hoje a liberdade provisória antes do trânsito em julgado de sentença condenatória é a regra de acordo com os princípios constitucionais vigentes (Presunção de Inocência, Duplo grau de Jurisdição) , somente cedendo a casos excepcionais de acordo com o Princípio da Necessidade, presentes os requisitos da prisão preventiva ( art. 312 CPP ).
Obs - Não confundir "liberdade provisória" com "relaxamento da prisão". A liberdade provisória decorre como já dito da regra da liberdade antes da condenação definitiva e pode ser concedida mesmo que a prisão inicialmente infligida haja sido legal. Já o relaxamento somente se refere a casos de prisão ilegal ( art. 5º, LXV CF ).
2- ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
a) Liberdade Provisória sem fiança;
b) Liberdade Provisória com fiança.
Analisando cada caso:
O antigo artigo 321, CPP tratava dos casos em que o réu se livrava solto quando preso em flagrante, hipóteses estas hoje eliminadas pela Lei 12.403/11 (antigos casos de pena somente de multa ou de pena máxima até 3 meses).
Agora o artigo 321, CPP passa a arrolar duas formas de Liberdade Provisória que podem ser concedidas pelo Juiz. Uma delas é aquela em que o preso é posto em liberdade com imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 e/ou 320, CPP. Embora o artigo 321, CPP não mencione o artigo 320, CPP é de se concluir que abarca também a proibição de deixar o país. A essa espécie de liberdade provisória chamar-se-á de “Liberdade Provisória Restrita ou Vinculada”. Também prevê a Liberdade provisória sem a imposição de outras cautelares, a qual se denominará de “Liberdade Provisória Plena ou não vinculada”.
Mesmo antes da reforma já apontava a doutrina [1] a divisão da Liberdade Provisória em restrita ou vinculada e plena ou não vinculada. Só que antes o que havia era a liberdade provisória sem fiança e com vinculação, a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação (Plena) e, finalmente, a liberdade provisória com fiança, que é sempre vinculada. Atualmente podem ocorrer as seguintes hipóteses de liberdade plena ou restrita:
a)Liberdade Provisória sem fiança e sem vinculação (Plena) – quando a liberdade provisória é concedida independentemente de compromisso de comparecimento aos atos do Inquérito ou Processo, fiança ou qualquer outra cautelar alternativa prevista nos artigos 319 e/ou 320, CPP. Essa modalidade ocorrerá, por exemplo, nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, em que sequer será, em regra, lavrado Auto de Prisão em Flagrante, sendo o autor do fato liberado independentemente de qualquer restrição, inclusive fiança. Mesmo o compromisso assumido de comparecer ao Juizado Especial Criminal não constitui vinculação ou restrição, pois que o seu descumprimento não implica em revogação da liberdade. [2] Também será possível, em tese, em qualquer infração, desde que o magistrado entenda não ser necessária qualquer restrição ou vinculação.
b)Liberdade Provisória sem medida cautelar alternativa, embora com vinculação – Trata-se do caso de Prisão em Flagrante lavrada em situação de nítida excludente de ilicitude nos termos do artigo 310, Parágrafo Único, CPP. A lei nessas circunstâncias condiciona a Liberdade Provisória ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, proibição de mudança de residência sem anuência da Autoridade e de ausência da residência por mais de 8 dias sem comunicação da Autoridade sob pena de revogação (artigos 327 e 328, CPP), o que a torna então vinculada, pois se não cumpridas as obrigações impostas, pode ser revertida. Não obstante não serão impostas quaisquer outras cautelares diversas previstas nos artigos 319 e /ou 320, CPP, nem mesmo fiança.
c)Liberdade provisória sem fiança, mas vinculada e com permissão de imposição de outra medida cautelar alternativa – Quando o preso não tiver condições financeiras para o pagamento de fiança (artigo 350, CPP), sendo-lhe concedida a liberdade provisória com a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, proibição de mudança de residência sem anuência da Autoridade e de ausência da residência por mais de 8 dias sem comunicação da Autoridade (artigos 327 e 328, CPP). Nessa situação o artigo 350, “in fine”, CPP também permite ao Juiz cumular com as obrigações supra dos artigos 327 e 328, CPP, quaisquer outras cautelares alternativas. A opção legislativa é correta e condizente com a sistemática das cautelares disposta pela Lei 12.403/11. Perceba-se que quando o indiciado ou réu não pode prestar fiança devido às suas condições econômicas isso significa que a medida, embora até possa ser necessária (artigo 282, I, CPP), não é adequada (artigo 282, II, CPP) ao caso concreto, devendo ser substituída por outra que satisfaça essa condição primordial. Nesses casos a Liberdade Provisória é sempre vinculada, no mínimo às obrigações dos artigos 327 e 328, CPP, podendo chegar a ser vinculada não somente a eles como a outras cautelares consideradas necessárias e adequadas. Tanto é fato que em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, determina o artigo 350, Parágrafo Único, a aplicação do artigo 282, § 4º., CPP que permite a substituição da medida, sua cumulação ou, em último caso, a decretação da Prisão Preventiva (vide também artigo 312, Parágrafo Único, CPP).
d)Liberdade Provisória com cautelar diversa da prisão (restrita ou vinculada), mas sem fiança – será concedida quando a cautelar alternativa for necessária, mas se prescindir da Prisão Preventiva, bem como da fiança, considerando-se adequadas outras cautelares.
e)Liberdade Provisória com fiança (vinculada ou restrita) – nos casos em que cabe e o Juiz considerar necessária a fiança, concederá a Liberdade Provisória mediante essa caução. Como já se adiantou, a Liberdade Provisória com fiança é sempre vinculada às obrigações dos artigos 327 e 328, CPP (inteligências dos artigos 341, I a V e 343, CPP). Sendo as cautelares submetidas à cumulatividade, conforme artigo 282, § 1º., CPP, nada impede que, além da fiança, estabeleça o magistrado outras medidas cautelares no mesmo caso.
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