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Liberdade provisoria

Por:   •  24/11/2016  •  Tese  •  5.640 Palavras (23 Páginas)  •  253 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará.

Processo: 0004387-68.2012.814.0006

Suposto Crime: art. 217-A, do CPB

JOSÉ NAZARENO DO NASCIMENTO SOUZA, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, vem, perante Vossa Excelência, sob o patrocínio da Defensoria Pública, com o devido respeito e acatamento, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL, com fulcro no art. 403 do Código de Processo Penal, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:  

  1. DAS PRELIMINARES

1.1. PRESCRIÇÃO

O acusado foi denunciado pelo crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, cuja pena máxima excede a 12 (doze) anos de reclusão, sendo que a prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, conforme previsão do art. 109, inciso I, do mesmo diploma legal.

                                         

                                Verifica-se dos autos, que ao tempo do crime o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade (fls. 22). O art. 115 do CPB dispõe que a prescrição é reduzida pela metade se ao tempo do crime o autor era menor de vinte e um anos. Logo, no caso concreto, a prescrição é de 10 (dez) anos.

Considerando que já decorreram mais de 10 (dez) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu no dia 02/02/2003 (fls. 38), constata-se que já se consolidou a prescrição.

                                        

Ante o acima exposto, a defesa requer seja RECONHECIDA PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

  1. DECADÊNCIA

Preliminarmente, Exa., o fato ocorreu antes de 10 de agosto de 2009, de forma que, o presente delito se processava mediante representação./queixa, por tratar-se, à época, de ação penal privada, em que o ofendido, através de advogado constituído ou nomeado a requerimento da parte que comprovasse insuficiência de recursos, promovia a ação penal.

Ademais, não se trata de nenhuma das hipóteses anteriormente previstas nos arts. 223, 224 ou 225, do Código Penal, tornando o Ministério Público parte ilegítima para processar o acusado pelo referido crime.

Ressalte-se que, o direito de representação/queixa decai em 06 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, já tendo operado a decadência de tal direito.

Observa-se, ainda, que não há nos autos a ratificação em juízo pela vítima do interesse em processar o acusado, operando a renúncia tácita do direito de representação/queixa, posto que a vítima não compareceu em juízo, nos termos do art. 57 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

“Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.”

Destarte, requer seja decretada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos fatos imputados ao réu, com fulcro no art. 107, inciso IV ou V, do Código Penal.

Não sendo esse o entendimento de V. Exa. a defesa requer a análise do mérito consoante os itens a seguir dispostos.

1.3. NULIDADE PROCESSUAL

Consta nos autos da demanda indicada em epígrafe que o acusado vinha sendo patrocinado pelo causídico Dr. Fulano de Tal, OAB 4.771/PA, o qual acostou à fl. 241 o instrumento pelo qual o acusado lhe outorgara poderes, inexistindo renúncia expressa do referido patrono, tendo o mesmo se mantido inerte na apresentação de defesa técnica em favor do acusado, em que pese ter sido regularmente intimado para tanto./em razão de não ter sido regularmente intimado para tanto. Em posterior diligência para regularização do feito consta da certidão de fls. 25 dos autos, que o acusado acima elencado encontra-se em local ignorado.

Desta feita, para o órgão subscritor, mostra-se necessário, antes da remessa da demanda à Defensoria Pública para que promova assistência jurídica e judicial em favor do acusado, que o seu patrono seja intimado a apresentar defesa técnica, e, na inércia deste, seja o réu intimado por edital para constituir novo advogado no prazo legal, ou expressamente e espontaneamente declinar a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública, culminando a sua inércia na remessa dos autos a esta Defensoria Pública para a incumbência de sua defesa técnica.

O entendimento do STJ é no sentido de que “a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que, uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo[1] (grifo nosso), destacando-se os arestos abaixo neste sentido:

Ementa: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU REVEL. FALECIMENTO DO ADVOGADO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A INDICAÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DA DECISÃO QUE NOMEOU O DEFENSOR DATIVO, MANTIDA A PRISÃO DO PACIENTE.

1. A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo.

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