Liberdade provisoria
Por: camilorc • 24/11/2016 • Tese • 5.640 Palavras (23 Páginas) • 254 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará.
Processo: 0004387-68.2012.814.0006
Suposto Crime: art. 217-A, do CPB
JOSÉ NAZARENO DO NASCIMENTO SOUZA, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, vem, perante Vossa Excelência, sob o patrocínio da Defensoria Pública, com o devido respeito e acatamento, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL, com fulcro no art. 403 do Código de Processo Penal, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
- DAS PRELIMINARES
1.1. PRESCRIÇÃO
O acusado foi denunciado pelo crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, cuja pena máxima excede a 12 (doze) anos de reclusão, sendo que a prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, conforme previsão do art. 109, inciso I, do mesmo diploma legal.
Verifica-se dos autos, que ao tempo do crime o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade (fls. 22). O art. 115 do CPB dispõe que a prescrição é reduzida pela metade se ao tempo do crime o autor era menor de vinte e um anos. Logo, no caso concreto, a prescrição é de 10 (dez) anos.
Considerando que já decorreram mais de 10 (dez) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu no dia 02/02/2003 (fls. 38), constata-se que já se consolidou a prescrição.
Ante o acima exposto, a defesa requer seja RECONHECIDA PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
- DECADÊNCIA
Preliminarmente, Exa., o fato ocorreu antes de 10 de agosto de 2009, de forma que, o presente delito se processava mediante representação./queixa, por tratar-se, à época, de ação penal privada, em que o ofendido, através de advogado constituído ou nomeado a requerimento da parte que comprovasse insuficiência de recursos, promovia a ação penal.
Ademais, não se trata de nenhuma das hipóteses anteriormente previstas nos arts. 223, 224 ou 225, do Código Penal, tornando o Ministério Público parte ilegítima para processar o acusado pelo referido crime.
Ressalte-se que, o direito de representação/queixa decai em 06 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, já tendo operado a decadência de tal direito.
Observa-se, ainda, que não há nos autos a ratificação em juízo pela vítima do interesse em processar o acusado, operando a renúncia tácita do direito de representação/queixa, posto que a vítima não compareceu em juízo, nos termos do art. 57 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
“Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.”
Destarte, requer seja decretada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos fatos imputados ao réu, com fulcro no art. 107, inciso IV ou V, do Código Penal.
Não sendo esse o entendimento de V. Exa. a defesa requer a análise do mérito consoante os itens a seguir dispostos.
1.3. NULIDADE PROCESSUAL
Consta nos autos da demanda indicada em epígrafe que o acusado vinha sendo patrocinado pelo causídico Dr. Fulano de Tal, OAB 4.771/PA, o qual acostou à fl. 241 o instrumento pelo qual o acusado lhe outorgara poderes, inexistindo renúncia expressa do referido patrono, tendo o mesmo se mantido inerte na apresentação de defesa técnica em favor do acusado, em que pese ter sido regularmente intimado para tanto./em razão de não ter sido regularmente intimado para tanto. Em posterior diligência para regularização do feito consta da certidão de fls. 25 dos autos, que o acusado acima elencado encontra-se em local ignorado.
Desta feita, para o órgão subscritor, mostra-se necessário, antes da remessa da demanda à Defensoria Pública para que promova assistência jurídica e judicial em favor do acusado, que o seu patrono seja intimado a apresentar defesa técnica, e, na inércia deste, seja o réu intimado por edital para constituir novo advogado no prazo legal, ou expressamente e espontaneamente declinar a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública, culminando a sua inércia na remessa dos autos a esta Defensoria Pública para a incumbência de sua defesa técnica.
O entendimento do STJ é no sentido de que “a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que, uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo”[1] (grifo nosso), destacando-se os arestos abaixo neste sentido:
Ementa: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU REVEL. FALECIMENTO DO ADVOGADO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A INDICAÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DA DECISÃO QUE NOMEOU O DEFENSOR DATIVO, MANTIDA A PRISÃO DO PACIENTE.
1. A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo.
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