Licitação. Concorrência. Técnica e Preço
Por: bhrayangaygher • 9/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.418 Palavras (10 Páginas) • 343 Visualizações
Parecer Prévio – PROGREM/PGALCC/CPG
Ementa: Parecer Prévio. Licitação. Concorrência. Técnica e Preço. Termo
de Referência. Processo Administrativo nº 10.300/2013.
Cuidam os autos de encaminhamento a esta procuradoria Geral Adjunta de Licitações, Contratos e Convênios, por intermédio da Câmara Permanente de Gestão, solicitando manifestação quanto à realização de procedimento licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, tipo técnica e preço, sob o regime de execução de empreitada cujo objeto é “a contratação de empresa de consultoria especializada em cenários e gestão estratégica para apoio ao processo de formulação de plano estratégico de longo de longo prazo baseado em cenários para a cidade de Macaé e implantação de modelo de gestão estratégica na Prefeitura constante do anexo III do edital’.
1. O processo administrativo em epígrafe veio instruído com a solicitação (fl. 02), termo de referencia (fl.03/02), manifestação desta Procuradoria (fls. 21/24),novo termo de referencia (fls. 25/45), minuta de edital de pregão presencial (fls. 58/116).
2. Manifestação da Controladoria Geral do Município, opinando favoravelmente á realização do certame, á fl. 57.
3. Inicialmente, cumpre informa ao ente solicitante que é de sua responsabilidade a verificação adequação da minuta do instrumento convocatório á modalidade de licitação, bem como quanto á oportunidade e conveniência da contratação, ás quantidades, aos preços e ás peculiaridades de caso concreto. Assim sendo, passo então á sua análise sob ótica estritamente legal e jurídica, nos termos dos artigos 38, paragrafo único, 40 e 5, da Lei Federal nº 8.666/93.
4. Nos autos encontra-se a minuta de Edital de Concorrência Pública e seus anexos, tais como termo de referencia, planilha de preços unitários, os quais devem atender a todos os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 8.666/93, em especial, aos artigos 40 e 55.
5. Em relação ao valor estimado para contratação em tela, qual seja, R$4.364.291,36 (quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), não possui este órgão jurídico condições de opinar a esse respeito, tendo em vista possuir parâmetros para sua aferição, sendo a análise acerca de economicidade da contratação almejada questão que extrapola as atribuições deste órgão jurídico. Contudo, consigne-se a pesquisa de mercado, realizada pelo órgão solicitante às fls. 46/55.
6. Não obstante, malgrado a pesquisa de preços anexa aos autos, alerto que o órgão solicitante deve atentar no sentido de que o ente público deve imperiosamente cumprir a economicidade. Além disso, os orçamentos, quando se tratarem de cópia, devem ser atestados pelo servidor responsável pelo seu recebimento, mediante assinatura sobre carimbo.
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7. Cumpre ressaltar ainda que, a pesquisa de preços de mercado deve ser procedida junto a empresas do mesmo ramo de atividade do objeto da licitação, apresentadas em original, contendo CNPJ da empresa e assinatura do representante legal da empresa, e em se tratando de cópia, devem ser atestadas pelo servidor responsável pelo recebimento.
8. De outro lado, não se deve perder de vista que a Comissão Permanente da Licitação e o ente solicitante atendar para vender a inserção de cláusula restritiva ou conteúdo subjetivo no instrumento convocatório que possam prejudicar a competitividade, bem como o superfaturamento de propostas ou do objeto da contratação. A Comissão deve, ainda, velar pelo principio da impessoalidade quando da fase habilitação do certame, verificando com rigor se há vinculo de parentesco entre quaisquer dos participantes com o titular da pasta solicitante sob pena de nulidade do procedimento.
9. O tipo de licitação é o de melhor técnica e preço.
10. O presente tipo escolhido possui amparo legal, no artigo 45 e 46 da Lei 8666/93:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realiza-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitações, exceto na modalidade concurso:
[...]
III – a de técnica e preço.
[...]
Art. 46. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4º artigo anterior.
11. A licitação do tipo melhor técnica e preço é aquela em que o parâmetro de julgamento da melhor proposta é o que resulta da média ponderada das valorizações técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. O seu procedimento está disciplinado no §2º do art. 46 da Lei de Licitações. Consoante o que determina o art. 46 da lei de Licitações, deve ser utilizada tão-somente para as mesmas situações previstas para a licitação do tipo melhor técnica, isto é, para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos executivo; acrescentando-se, contudo, que é o tipo obrigatório na hipótese de contratação de bens e serviços de informática (art. 45, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93).
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