Lições preliminares do direito C. I e IV
Por: johnew • 4/4/2016 • Resenha • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 364 Visualizações
Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater[pic 1]
Centro de Estudos Filosófico-Teológicos
Disciplina: Filosofia do Direito
Professor: Leandro Antunes e Silva
Aluno: Johnew Lima Silva Sousa
Capítulo I | Objeto e Finalidade da Introdução ao Estudo do Direito.
A princípio, o autor começa dando o conceito básico de direito, que seria a “lei e ordem”, ou seja, a regra que estabelece uma relação social entre os homens. O direito se dá quando há o que chamamos de “relações intersubjetivas” (entre duas ou mais pessoas), juntando assim o direito à sociedade, sendo inconcebível qualquer direito fora de uma sociedade.
As formas mais simples da vida requer uma ordem, que era aplicada muito antes do significado da palavra Direito. Assim, o homem já vivia o Direito bem antes de saber o que ele seria de fato.
Com o passar do tempo, o Direito foi criando forma em vários campos normativos, livrando-se dos interesses religiosos e tornando-se apenas jurídicos. A princípio, devemos entender que o Direito é o que abrange as disciplinas jurídicas, que se dividem em duas partes: Direito Privado e Direito Público.
Direito Privado quando a relação se dá entre duas ou mais pessoas e o Direito Público quando a relação é entre o homem e o estado.
Essas partes ainda se subdividem em várias outras partes formando assim o que podemos chamar de árvore do Direito, sendo ele o tronco. A Essas subdivisões, chamamos de Disciplinas, que como o nome já diz, são as regras que disciplinam a vida do homem, tanto quando a relação se dá com outro homem, tanto quando se dá com o Estado.
Como cada ciência exprime uma linguagem própria, o Direito também possui a suam, que chamamos de Linguagem Jurídica. Quando se fala de “competência” no sentido jurídico, falamos de extensão da jurisdição, ou seja, quando chamamos o juiz de “incompetente”, estamos dizendo que a sua jurisdição é pequena.
Assim como no mundo geográfico cada extensão de terra, corresponde a um continente e esse a diversos países, assim também se dá quando falamos em conhecimento. Cada área do conhecimento seria um continente desse grande mundo do saber e o conhecimento jurídico faz parte dele.
Portanto, devemos nos perguntar: Qual a importância do mundo jurídico? Para isso, é necessário ter um método. Podemos até ter certeza de algo, mas sem um método para comprovar não teríamos como explicar essa certeza. Para ser ciência é necessária a sistematização do conhecimento.
Por não ter um campo de pesquisa, a Introdução ao Estudo do Direito não é uma ciência propriamente dita, mas se torna ciência enquanto “sistema de conhecimento logicamente ordenado segundo um objetivo preciso de natureza pedagógica”. Sendo assim, a Introdução ao Estudo do Direito são conhecimentos sistemáticos vindos de várias fontes de informação com o objetivo de tornar conhecidos os elementos essenciais do Direito.
Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater[pic 2]
Centro de Estudos Filosófico-Teológicos
Disciplina: Filosofia do Direito
Professor: Leandro Antunes e Silva
Aluno: Johnew Lima Silva Sousa
Capítulo IV | O mundo Ético
O autor começa por recordar que leis éticas não está relacionada apenas com o juízo de valor do comportamento humano, mas também com as escolhas das direções de um determinado grupo de pessoas, não apenas por decisão de alguns, mas é a finalidade coletiva de várias opções.
Com o Direito acontece a mesma coisa. Para aprovar uma lei, não basta apenas a livre decisão. Existem várias exigências que se dá no meio social e isso independe da autoridade decisória.
Toda norma exprime aquilo que “deve ser”, ou seja, uma condição baseado no comportamento que a partir daquele momento, se tornará obrigatório, que também é acompanhada do “juízo de valor” (um ato mental que atribuímos com caráter de necessidade a determinado ser ou ente).
A ética, ao contrário da sociologia, não se baseia apenas no que está acontecendo, mas usa o que está acontecendo para determinar o que deveria ser visando sempre a não aceitação da norma estabelecida.
A sanção é ligada ao juízo de valor expressado pela norma ética. Uma forma de garantir a conduta que, pelo juízo, é permitida, determinada ou proibida. Somente para assegurar o fim visado, ou seja, aquilo que “deve ser”, não o que tem que ser.
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