Módulo: Tributo e Segurança Jurídica Seminário I: Direito Tributário e o conceito de “Tributo”
Por: mcostta • 28/5/2015 • Seminário • 2.089 Palavras (9 Páginas) • 324 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Módulo: Tributo e Segurança Jurídica
Seminário I: Direito Tributário e o conceito de “Tributo”
Questão 1 - Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Várias são as acepções do termo “direito”, porém, sob a luz de seu significado normativo, e segundo a doutrinadora Aurora Tomazini de Carvalho, ao se adotar a teoria Kelsiana, o direito surge como “complexo de normas jurídicas válidas num dado país”, havendo direito onde houver normas jurídicas.
O direito é uma ciência social que apresenta-se como conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos que persegue, para superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios. Pode-se conceituar o direito como um complexo de normas, sistematicamente organizadas, executáveis coercitivamente pelo poder institucionalizado. Ao assim o conceituar, consideramos os elementos do ordenamento jurídico, sanção e poder vigente em um determinado Estado.
Há diferença entre a Ciência do Direito e Direito Positivo. A ciência do direito se traduz em conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de aprender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas. Assim, temos que o direito positivo, por sua vez é um dos objetos de estudo da ciência do direito.
O direito positivo pode ser conceituado como um sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de leis, de costumes ou de tratados.
Já a ciência do direito se propõe a estudar esse sistema normativo – ordenamento jurídico de um dado país – com a utilização de métodos próprios, como o sociológico, histórico, comparativo, lógico, compreensivo, etc, utilizados para entender sua raiz social, sua origem, bem como extrair sua significação através do processo interpretativo.
Paulo de Barros Carvalho entende que o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas), e que entre outros traços que separam as duas estruturas de linguagem, pode ser salientada a circunstância de que a cada qual corresponde uma lógica específica: ao direito positivo, a lógica deôntica (lógica do dever-ser, lógica das normas); à Ciência do Direito, a lógica apofântica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica). Em função disso, as valências compatíveis com a linguagem das normas jurídicas são diversas das aplicáveis às proposições científicas.
Portanto, a ciência do direito possui dentro de seu âmbito de estudo o próprio direito positivo, prevendo e prescrevendo comportamentos. O direito positivo visa alterar as condutas intersubjetivas e subsiste através de sua estrutura prescritiva, enquanto a ciência do direito tem como escopo uma fundamentação analítica- científica dessa estrutura do direito positivo. A ciência do direito se preocupa em observar, investigar, interpretar as normas jurídicas que compõe o direito positivo.
Questão 2 - Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
A norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais, sendo que tal proposição disciplina regras de conduta consistente em ações ou atos, impostos de forma coercitiva e providas de sanção. A norma jurídica é dotada de generalidade, imperatividade, bilateralidade, coercibilidade e abstração.
A norma jurídica é acompanhada de sanção, sendo sanção a consequência jurídica ou penalidade para aqueles que, com sua conduta, não observa suas prescrições. Assim, a sanção jurídica seria a consequência jurídica danosa, prevista na própria norma, aplicável no caso de sua inobservância, sendo aplicável pelo poder público. Há de se ressaltar a existência de normas jurídicas imperfeitas, que ainda que tragam prescrições ou proibições, não preveem sanção para seus violadores.
A Norma Jurídica, tida como a significação obtida a partir da leitura de textos do direito positivo, trata-se de estrutura fundamental do Direito e na qual constam preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica. Sendo assim, a norma Jurídica regula a conduta do indivíduo e fixa os enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas, em prol da Justiça.
Questão 3 - Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Documento normativo é o texto da lei - a própria lei materializada em um documento escrito. Documento normativo é a expressão material das normas jurídicas. É a própria lei. É o veículo introdutor das normas jurídicas no ordenamento jurídico.
O enunciado prescritivo é a expressão linguística, produto da atividade psicofísica de enunciação, são sentenças (frases) formadas pelo conjunto de fonemas e grafemas devidamente estruturados que têm por finalidade transmitir um conteúdo completo, num contexto comunicacional. O enunciado prescritivo, enquanto expressão linguística, serve de fonte inspiradora, ou de matéria prima, ao interprete no ato de criação das normas jurídicas.
O documento normativo é o texto de lei, o suporte físico sobre o qual o estudioso poderá extrair o enunciado prescritivo, que é o sentido lógico possibilitado pelas frases contidas neste documento.
Já a proposição é o próprio conteúdo do enunciado, é a sua significação, e o intérprete atribui valor ao enunciado, e a norma jurídica, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. A proposição e norma jurídica nascem a partir da compreensão dos enunciados prescritivos, que descendem do texto de lei e da interpretação normativa, no sentido de que isso pode ser compreendido na dualidade hipótese e consequência.
Assim, existem diferenças entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica. Em síntese, o interprete, a partir de um enunciado prescritivo, atribui valor ao seu conteúdo - proposição, que irá fundamentar
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