MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: thaishonorato • 7/4/2016 • Trabalho acadêmico • 949 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO NA COMARCA DE ARAGUARI (MG)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício das atribuições da Curadoria dos Direitos Humanos, vem à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE INJUNÇÃO
contra conduta omissiva do Excelentíssimo Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUARI e o Excelentíssima Sra. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, integrantes do Município conforme previsto na Lei Orgânica de Araguari, com base no art. 113, parágrafo único da Constituição Mineira, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE LEGITIMAM ESTA MANIFESTAÇÃO DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS
O mandado de injunção é instrumento processual constitucional apto a proporcionar o exercício de prerrogativas, direito e liberdades de cunho constitucional inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando inviabilizados por falta de norma regulamentadora, conforme disposto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, cujo rito processual segue o do Mandado de Segurança.
No tocante ao cabimento de Mandado de Injunção em casos de omissão parcial, cabe trazer os ensinamentos do eminente jurista, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes: “A omissão parcial envolve, por sua vez, a execução parcial ou incompleta de um dever constitucional de legislar, que se manifesta seja em razão do atendimento incompleto do estabelecido na norma constitucional, seja em razão do processo de mudança nas circunstancias fático-jurídicas que venha a afetar a legitimidade da norma (inconstitucionalidade superveniente), seja, ainda, em razão de concessão de benefício de forma incompatível com o princípio da igualdade (exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade)”. (Curso de Direito Constitucional, 3ª Ed, Editora Saraiva, 2008, p.1209).
DOS FATOS E DO MÉRITO
A Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; Os artigos 3º e 4º da Lei Orgânica Municipal de Araguari prevêem o seguinte:
Art. 3° - Ninguém será discriminando, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 4° - O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Porém, embora tenha sido promulgada em 21 de abril de 1990, até a presente data não houve regulamentação desses dispositivos da Lei Orgânica Municipal, o que caracteriza uma flagrante omissão do legislador.
Tal omissão não pode persistir, ou o legislador regulamenta o assunto ou revoga os dispositivos acima mencionados. É importante a participação do Judiciário como agente de transformação social e instiga a reflexão ao lado das causas rotineiras. Não se trata de uma ação contra o Prefeito e a Câmara Municipal, mas a favor do Prefeito e da sociedade que precisa conviver com suas diferenças sendo importante que o Município exerça seu poder de polícia regulamentando o direito fundamental previsto na Lei Orgânica Municipal a qual é uma espécie de Constituição Municipal. A omissão é tanto do Executivo como do Legislativo em razão da matéria, inclusive segue em anexo modelo de lei sancionada em São Paulo.
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL
O provimento jurisdicional que se almeja alcançar é no sentido de que esse Juízo adote as medidas necessárias a fim de fazer cessar a omissão do Executivo e Legislativo em elaborar esta norma legislativa regulando os direitos das minorias, bem como providenciar a tramitação da mesma.
O mandado de injunção é um dos remédios constitucionais que serve para tornar viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas para isso. Antes de 2007, esse instrumento era tido como ineficaz, pois o STF se limitava a declarar que o Legislativo deveria legislar sobre o assunto.
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