MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: Johnmm • 21/5/2017 • Trabalho acadêmico • 793 Palavras (4 Páginas) • 157 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BRASÍLIA DF.
ASSOSIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EM SAUDE, com CNPJ/MF 00.000.000-00, Rua/Avenida ______________, nº ____, Bairro ______, Cidade ________, Estado _____, vem respeitosamente, por seu advogado e procurador que esta subscreve, (instrumento de mandato incluso – doc. Nº1), com escritório profissional no endereço ____, nº ___, bairro ____ - São Paulo – SP – CEP.___, onde recebem intimações (CPC artigo 106, I), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, art. 102, Q, também da Constituição Federal propor a
AÇÃO CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE INJUÇÃO
Em face de PALÁCIO DO CONGRESSO NACIONAL - Praça dos Três Poderes, Brasília - DF – CEP. 70160-900, CNPJ 00.530.352/0001-59, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA COMPETENCIA
- Trata-se de Mandado de Injunção em face do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores celetistas e os servidores públicos.
- A Constituição Federal em seu art. 102, Q, traz que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe “O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;”
DA LEGITIMIDADE ATIVA:
- A Associação Nacional dos Servidores em Saúde, fundada em __/__/__, conforme documentos anexos, é entidade de associação, sob o CNPJ/MF 00.000.000/0000-oo com expedição em ____, comprovando-se ter sido constituída a mais de um ano.
- A jurisprudencia do Egrégio STF é bastante clara quanto a legitimidade ativa. Observemos:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. (MI 712 / PA - PARÁ MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 25/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.”
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