MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: Henrique Raier • 16/9/2017 • Dissertação • 692 Palavras (3 Páginas) • 147 Visualizações
Mandado de Injunção
O mandado de Injunção está previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988 e possui uma Lei específica para regulamentá-lo, a Lei nº 13.300 de 2016. Trata-se de um remédio constitucional difuso que atua na omissão de norma que regulamentadora tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais com relação à nacionalidade, à soberania e a cidadania. São legitimados para impetrar o MI as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas em que a falta de norma regulamentadora cerceou seu direito e liberdade constitucional, e a legitimidade passiva é o Poder, Órgão ou Autoridade que possui como atribuição a capacidade para editar a norma regulamentadora.
Os requisitos para impetrar MI são: a norma constitucional omissa ou sem regulamentação, o Poder Público deve possuir a obrigação de editar a norma regulamentadora, e não o fez, os requisitos materiais são motivos ensejadores do interesse jurídico de agir. O mandado de Injunção se assemelha ao Controle de Inconstitucionalidade por Omissão, pois ambas são impetradas em se tratando de lacunas de leis. Entretanto, as diferenças entre elas é que o MI é de carater subjetivo, e a ADI é um processo objetivo, o a competência do MI envolve controle difuso limitado, enquanto a ADI por omissão, envolve um controle concentrado de constitucionalidade, a legitimidade ativa do MI é de qualquer pessoa, e o ADI existe uma lista de legitimados no art. art. 103 da CF/88, entre outras diferenças.
A competência originária para julgar MI é do STF e do STJ, conforme alíneas “q”, inciso I, do art. 102 e “h”, inciso I, do art. 105, e do STJ quando for recurso ordinário, conforme I, “a”, todos da CF/88. E competencia do STF e STJ a nivel extraordinário e especial, conforme Art. 102, III, “a”, e Art. 105, III, “a” e “c” ambos da CF/88. Será do STJ a competência originária em se tratando de norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, art. 105, I, “h” da CF/88. Decisão do TREs em fase recursal a competência para julgar MI é do TSE, art. 121, §4º, V. Matéria Eleitoral, Militar, ou do Trabalho relacionadas ao MI, é de competência originária de suas Justiças Especiais respectivas, art. 105, I, “h”.
Em se tratando de procedimento, os requisitos da petição inicial seguirão os requisitos do procedimento comum processual, devendo neste, estar apontado o órgão impetrado, a pessoa jurídica a qual ele integra ou está vinculado, ser demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.
Os efeitos do MI tem duas correntes, a não-concretista e concretista, a não concretista é aquela onde o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso. Já a concretista é onde o PJ, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas. A concretista admite a divisão concretista direta, onde o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer diretamente, e corrente concretista intermediária, ao julgar procedente o MI, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora, se este não fizer no prazo, o PJ poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.
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