MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: Fernandau2u2 • 9/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.234 Palavras (9 Páginas) • 176 Visualizações
Mandado de Injunção
Introdução
O trabalho proposto traz como tema o Mandado de Injunção, contido no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988 que diz:
conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania.
O presente instituto tem como finalidade sanar as lacunas existentes em uma lei. Trata-se de um remédio constitucional, é instrumento do controle difuso de constitucionalidade e fundamental para o exercício da cidadania.
Poderão lançar mão do Mandado de Injunção, os indivíduos que se considerem titulares de algum direito, mas por falta de uma norma regulamentadora exigida pela Constituição Federal, não tem seu objetivo alcançado.
No trabalho em questão abordaremos o tema, suas características, funções, explicitando as diferenças entre ele e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, como também com os outros remédios constitucionais, a saber, mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.
O essencial da pesquisa insere-se na questão de se estabelecer o mandado de injunção em sua generalidade.
Conceito
O mandado de injunção, razão do presente trabalho, surgiu em 1988 com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, que vigora nos dias atuais. Ele é uma ação constitucional exclusiva do direito brasileiro e vem descrito no artigo 5º, LXXI da Constituição Federal, que estabelece:
“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
O instituto em questão, objetiva viabilizar o exercício de direito e liberdade garantidos pela Constituição e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ele busca corrigir a omissão do Poder Público e abolir as normas não efetivas. Quando inexistir norma regulamentadora que torne inviável o exercício de alguns dos direitos referidos acima o indivíduo poderá recorrer ao mandado de injunção, conseqüentemente, a ausência de norma é característica intrínseca deste remédio.
Nas palavras de Alexandre de Moraes:
"ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome de inefetividade das normas
constitucionais."
Vale dizer que a palavra Injunção vem do latim “injunctio, onis” que significa ordem formal, imposição. Procede de “injugere”, mandar, ordenar, impor uma obrigação. Em razão do significado de seu nome, não é inesperado que a tutela do Mandado de Injunção venha exercer a função de imposição, é a ordem para que se faça algo.
Por entendimento do STF, o instituto tratado aqui é auto-aplicável, não necessita de uma regulamentação.
Pressupostos
Existem dois requisitos para a possibilidade de impetração do mandado de injunção.
O primeiro exige que o direito subjetivo auferido pelo cidadão seja concedido pela Constituição, já o segundo, requer que este direito esteja impedido em razão da falta de norma que o regulamente.
Logo, se houver um direito garantido constitucionalmente e a ausência da norma que o torne eficaz, poderá o legitimado ativo, que obviamente terá o interesse de agir, valer-se do mandado de injunção.
Legitimidade
Possui legitimidade ativa para propor este mandado qualquer pessoa física ou jurídica, e até mesmo figuras despersonalizadas, que tenham seus direitos garantidos, feridos pela falta de norma regulamentadora. Através de um advogado poderão estes entes propor a ação de constitucionalidade trabalhada aqui.
O legitimado passivo será todo aquele que impossibilite a utilização do direito, via de regra uma autoridade ou poder público. Contudo, há casos em que a legitimidade passiva é de posse de particulares.
Competência
Possui competência para julgar e processar mandado de injunção o STF quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição dos entes elencados no artigo 102, inciso I, alínea “q”, da Constituição Federal. A saber:
“o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal”.
Poderá julgar em recurso ordinário quando o mandado de injunção for decidido em uma única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, como prescreveu o artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, caberá ao Superior tribunal de Justiça processar e julgar o mandado de injunção.
Procedimento
Não há um procedimento específico para se aplicar ao processo do mandado de injunção, é por isso que grande diversidade de doutrinadores entendeu ser correto aplicar o procedimento próprio do mandado de segurança ou em alguns casos o procedimento ordinário.
O procedimento ordinário será aplicado quando houver a necessidade de produção de provas. Em contrapartida, será aplicado, por analogia, o procedimento específico ao mandado de segurança, quando a ausência da norma for tal que provas não serão necessárias, este é um procedimento de grande valia para os legitimados ativos, tendo em vista que se trata de um meio mais célere.
Em razão da semelhança entre o mandado de injunção e o mandado de segurança é que se faz por maioria a aplicação própria a este último.
Recurso
Para os casos em que o juiz julgue improcedente o mandado de injunção poderá se recorrer ao recurso. Contudo, percebemos que as opiniões de doutrinadores sobre o recurso são escassas e divergentes em virtude da falta de lei que regulamente o instituto que tratamos no trabalho.
São variadas as hipóteses em que pode-se interpor recurso ao mandado.
Há que se declarar que certos doutrinadores entendem que contra a decisão denegatória do mandado de injunção, cabe perante o STF o recurso ordinário, quando a autoridade coatora for o Presidente da República, o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF.
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