MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: RAFAEL8765444 • 31/1/2016 • Trabalho acadêmico • 1.174 Palavras (5 Páginas) • 174 Visualizações
EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AFONSO BERTOLLOS, brasileiro, solteiro, Servidor Público Federal, carteira de identidade nº 000000 IFP e CPF nº 00000, residente e domiciliado à Rua 00000, nº 00000, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 00.000-000, por seu Advogado, XXX, OAB/RJ 00, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência ingressar com a presente Ação Constitucional de
MANDADO DE INJUNÇÃO
Em face da PRESIDENTA DA REPÚBLICA, que poderá ser localizada à Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, 3° andar, Brasília, Distrito Federal, CEP 70150-900, ou através do Advogado Geral da União, mediante as seguintes razões de fato e de direito.
I – PRELIMINAR
O disposto constitucional no artigo 102, I, “q”, evidencia a competência desse Egrégio Tribunal para o processamento e julgamento de mandado de injunção, vez que a norma regulamentadora necessária à aplicação imediata dos dispositivos previstos no § 4º, incisos II e III, do artigo 40, da Constituição Federal, é atribuição do impetrado.
In verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; (grifos nossos).
Não restam dúvidas que o mandado de injunção é o remédio constitucional que veio para suprir as omissões legislativas decorrentes da inércia dos legisladores, face à inexistência de uma regra reguladora da norma constitucional de eficácia limitada.
II - DOS FATOS
Destarte o Impetrante é servidor público federal lotado no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, tendo sido admitido como Inspetor de Qualidade de produtos explosivos, desde 1991, sob o regime especial de aposentadoria.
Ressalta-se que o Impetrante exerce função de alto risco de explosões e tem sua integridade física exposta a diversas substâncias nocivas a saúde.
Insta salientar que o Impetrante esgotou todas as vias administrativas para pleitear aposentadoria especial, cumulados os adicionais de periculosidade e insalubridade compostos na atividade laborativa.
Ocorre que a Administração Publica fez um interpretação à estrito senso da norma constitucional do artigo 40 , § 4º vez que o legislativo não arguiu a respeito da matéria, sendo certo que o constituinte tratou restritivamente a questão em tela, vedando adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias especiais.
Denota-se que restou inevitável o ingresso no poder judiciário para resolução da lide, através de uma interpretação analógica com aposentadoria especial do servidor público.
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III - DO DIREITO
O presente exordial, tem por escopo buscar a cura de uma doença chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”, como ressalta Pedro Lenza (in “Direito Constitucional Esquematizado”, 14ª ed. Ed. Saraiva, SP, 2010, p. 306), mais precisamente, o direito à aposentadoria especial prevista no § 4º, incisos II e III, do artigo 40, da Constituição Federal, que deve ser concedida aos trabalhadores que se enquadram no referido artigo da Lei Maior.
Tal inefetividade resulta em morosidade legislativa, ademais pela eloquente falta de regulamentações complementares, muitas das vezes em forma de Leis Complementares. Por tais fundamentos, necessário se faz reconhecer a aplicação de normas correlatas para suprir as obscuridades legislativas.
Pelo exposto supracitado, importante esmiuçar a redação dos dispositivos legais que compõe a matéria fática, in verbis:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II- que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (grifo nosso).
Salienta-se que a complementação da omissão normativa do legislador está sendo preenchida, por analogia, pelo regimento da aposentadoria especial para os trabalhadores do setor privado, conforme artigo 57, § 1º, Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
Nesse sentido, o disposto no Artigo 57, § 1º, Lei nº 8.213:
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