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MANDADO DE SEGURAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO

Por:   •  6/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

___________________________, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº XXXXXXXXX DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº X, Bairro XXXX, Rio de Janeiro, RJ, por intermédio de seu advogado devidamente constituído (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da CF/88, art. 282 do CPC, e em conformidade com a Lei 12.016/2009 impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de____________________________, Secretário de Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, com sede de suas atividades na Rua da Bandeira, nº 25, sala 12, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 12.345-67

  1. DOS FATOS

O impetrante prestou concurso público para o cargo de professor da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, conforme publicação em Diário Oficial n°________________, tendo sido aprovado na 15ª colocação, conforme divulgação de resultado final expedida pela banca examinadora do respectivo certame.

  Passados 60 dias da publicação do edital e publicada a lista de aprovados, o Secretário responsável assinou portaria de homologação do resultado do concurso, convocando os 50 primeiros colocados para, no prazo de 10 dias apresentarem documentos para fins de nomeação, respeitada a ordem de classificação, conforme edital.

  Ocorre que findo o prazo e passados 15 dias, foi publicada nova portaria, por meio da qual foram nomeados apenas os 10 primeiros colocados, sendo a posse marcada para 14 dias após a publicação da nomeação.

  O impetrante, diante de tal situação, procurou pessoalmente os responsáveis para pedir informações e tentar, de forma administrativa, resolver o problema, porém não logrou êxito. Esgotada a via administrativa, restou ao impetrante apenas a solução judicial do conflito para ver garantido seu direito líquido e certo.

  1. DO DIREITO

O presente remédio constitucional é perfeitamente cabível para o caso em tela, visto que o mandado de segurança é garantia contemplada pelo art. 5º, LXIX, de nossa Constituição Federal, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo (documentalmente provado) ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, tais pressupostos estão claramente preenchidos. Caso o ato persista, redundará na perda da Nomeação e, consequentemente, na perda do cargo, apesar de todo o esforço desprendido. Assim o mencionado dispositivo legal dispõe:

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

É de conhecimento claro que a Administração Pública deve seguir determinados princípios em sua atuação, sendo um deles o Princípio da Legalidade. O Concurso Público organizado pelo Estado não foge a essa regra, sendo o meio pelo qual o administrador público, por suas funções, deverá teleologicamente cumprir tal princípio supracitado. A respeito disso trata o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro: “A legalidade, como principio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”.

O posicionamento aqui adotado encontra respaldo em julgados da jurisprudência brasileira, um deles aqui expostos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

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