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MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  18/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.901 Palavras (20 Páginas)  •  209 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB

GUSTAVO LISBOA, brasileiro, casado, 61 (sessenta e um) anos de idade, aposentado, portador do RG nº 999999 SSP/PB e inscrito no CPF. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das flores, nº 3, Alto Branco, Campina Grande, Paraíba, CEP 00.000-000, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua das Rosas, nº 3, Centro, Campina Grande, Paraíba, CEP: 11.222-333, local que indica para receber as intimações e notificações de praxe, com fundamento nos artigos 1º, inciso III; art. 5º, inciso LXIX; art. 6º, “caput” e art. 196 e seguintes, todos da Constituição Federal; art. 219, parágrafo único, inciso IV e art. 222, inciso V, ambos da Constituição do Estado de São Paulo; art. 2º, “caput” e § 1º, art. 6, inciso I, alínea d, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; art. 15, “caput” e § 2º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do Secretário Estadual de Saúde do Estado da Paraíba, que pode ser encontrado na sede da Secretaria Estadual de Saúde, localizada na Avenida Assis Chateaubriand ida , n.º 188, Liberdade, CEP 44.555-666, Campina grande- PB, consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:

1. DOS FATOS

Gustavo Lisboa tem 61 anos de idade, é aposentado e portador de retinopatia diabética proliferativa (CID 10 H 36.0), com acuidade visual do olho direito. A referida patologia acentua-se em razão do mesmo também sofrer com deslocamento de retina e glaucoma, conforme consta do laudo médico em anexo (doc.01).

Devido ao seu quadro de saúde, Gustavo Lisboa necessita fazer uso de 03 (três) aplicações intravítreas de Lucentis, no olho direito, em caráter de urgência, para que assim possa evitar a perda total da visão. Ocorre que o medicamento o qual necessita é de alto custo, ultrapassando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual, Gustavo não consegue custear dispondo apenas de sua aposentadoria.

O valor para a aquisição é muito além das possibilidades financeiras do Impetrante, haja vista que é aposentado, auferindo benefício previdenciário de um salário mínimo por mês. O Impetrante não tem como arcar com o ônus financeiro sem comprometer seu sustento e de sua família.

Por oportuno, o Impetrante buscou pelos hospitais públicos da região, bem como o medicamento e tratamento na própria Secretaria Estadual de Saúde, sem obter sucesso.

Sem nada lograr diretamente nas unidades administrativas acima indicadas, o Impetrante requisitou, junto ao Secretário Estadual da Saúde do Estado da Paraíba, o fornecimento do medicamento, bem como a sua aplicação em centro cirúrgico, conforme a prescrição medida.

Conforme consta em anexo (doc.02), o pedido foi protocolado diretamente na Secretaria supramencionada , onde recebeu número de protocolo, a saber: 9999/2013.

No entanto, até a presente data nenhuma informação nos fora disponibilizada, negando-se ao Impetrante informação necessária para defesa de seus direitos.

Devido à urgência não resta alternativa se não a de requer, em sede de antecipação de tutela, que seja ordenado ao Estado o fornecimento do medicamento e sua aplicação em centro cirúrgico, tendo em vista a sua essencialidade e a legislação atinente à matéria.

2. DA AUTORIDDE COATORA

A autoridade coatora, ora Impetrada é a Secretaria Estadual da Saúde do Estado da Paraíba, por ser o responsável pelo fornecimento dos medicamentos.

Assim, o Impetrante necessitando do medicamento para realização do tratamento médico imprescindível a sua saúde e não tendo condição financeira para a sua aquisição, requereu-o à autoridade Impetrada, não logrando êxito até a presente data.

Todavia, cumpre ressaltar que, o único tratamento capaz de melhorar a qualidade de vida do Impetrante, é a utilização do medicamento, Intravítreas de Lucentis.

Demonstrado está que o Impetrante tentou obter tal medicamento gratuitamente junto aos Postos Públicos competentes, não obtendo êxito na sua aquisição.

Imperativo se torna o fornecimento do medicamento para o tratamento adequado do Impetrante, não devendo prevalecer à postura do Estado, consistente na ausência de resposta, mesmo porque o Impetrante é idoso e carente no aspecto legal do termo, sob qualquer alegação, por estarem em jogo, direitos de muito maior relevância, que são os direitos à integridade física e à vida.

Não obstante, é dever, da Autoridade Coatora, fornecer o medicamento e o tratamento solicitado, em caráter de urgência.

3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, diante dos fatos alegados pelo Impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso, em que o Impetrante necessitando de medicamentos imprescindíveis ao tratamento médico (conforme demonstra atestado médico em anexo), teve esse direito negado por ato do poder público (documentos anexos).

O direito líquido e certo

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