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MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  11/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  8.825 Palavras (36 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

CARLOS ROBERTO ALVES, brasileiro, casado, RG nº. 556.447, SSP/DF, CPF n º. 334.131.421-00; EDMILSON LUSTOSA ROCHA, brasileiro, casado, CPF n º. 335.202.401-49, RG nº. 825.055, SSP/DF, e IVAN SOARES PEREIRA, brasileiro, casado, CPF n º. 397.947.681-20, RG nº. 914.477, SSP/DF, vem através de seu advogado que in fine assina, respeitosamente, com fundamento na legislação em vigor, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, como seu representante oficial COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, podendo ser localizado no Palácio do Buriti e Setor Policial Sul, SAISO AE nº4 Brasília-DF, aduzindo para tanto os fundamentos de seu pedido nos motivos fáticos e de direito, que ademais serão deduzidos:

I – DOS FATOS

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na exclusão dos impetrantes da ata de promoção para Segundo Sargento da Policia Militar do Distrito Federal, ocorrida em 22 de abril de 2010.

Ocorre que no dia 07 de janeiro de 2010, os impetrantes foram convocados por meio de circular, número 02/DP/2-SSPROM, sobre a fixação dos Limites Quantitativos de Antiguidades, para as promoções de 22 de abril de 2010.

No entanto os nomes e matriculas dos policiais militares estavam na respectiva lista de promoção, só que foram retirados novamente pelo Comandante Geral da Policia Militar, com base no parecer 602/2009, da Senhora Procuradora Geral Adjunta do Distrito Federal, assim como já havia acontecido em 26 de dezembro de 2009.

É de se extrair dos fatos narrados que, o Comandante Geral da Policia Militar, não tem amparo legal, para retirar um Militar que já esta no quadro de acesso para promoção desde 2009, se baseando apenas no Parecer da Procuradora Adjunta do Distrito Federal, sem razão o impetrado.

De certo em circular de 23 de novembro de 2009 os impetrantes foram convocados pelos seus superiores para serem promovidos para a próxima patente, sendo de segundo Sargento de Policia Militar, com base na Lei 12.086/09, no entanto após a promoção, teve sua patente reduzida novamente de segundo para terceiro Sargento, documentos em anexo.

Para melhor compreensão vejamos o que segue: “pela Circular nº. 442-DE, de 23 de novembro de 2009, os impetrantes foram convocados a entregarem TODA a documentação, a fim de que possa ser promovido para Segundo-Sargento a contar de 26 de dezembro de 2009”.

De certa forma, como mostra os documentos e fotos em anexo, os impetrantes participaram da solenidade de promoção para Segundo Sargento, conforme está previsto na Lei 12.086 de 06 de novembro de 2009, em seu artigo 5º, §1º, que versa sobre o interstício, que é o tempo mínimo que o policial militar deverá cumprir no posto ou graduação.

Verificando também o anexo I, item g, da Lei 12.086/09, que versa sobre os quadros de Praças e Policiais Militares Combatentes – QPPMC:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERTICIO

Subtenente PM

560

-

Primeiro-Sargento PM

2.156

36 meses

Segundo-Sargento PM

2.168

60 meses

Terceiro-Sargento PM

2.748

60 meses

Cabo PM

3.354

60 meses

Soldado PM

5.564

120 meses

TOTAL

16.550

No entanto ao verificar o anexo I da Lei 12.086/09, entende-se que pelo tempo de serviço nos limites quantitativos de Antiguidades, os impetrantes, estão plenamente habilitados para que sejam providos como manda a Lei.

Ocorre que, por ausência de informação do Comandante Geral da Policia Militar do Distrito Federal, os Impetrantes tiveram retirados os seus nomes da ordem de promoção, ferindo de morte a Lei 12.086/09, promovendo os outros companheiros de farda e preterindo os impetrantes do presente remédio.

Vale ressaltar que, os impetrantes são Policiais Militares, no posto de graduação de Terceiro Sargentos combatentes até a presente data como mostra as carteiras funcionais em anexo, tem-se como ATO COATOR claramente o almanaque de praças e policiais militares atualizados acostados nos autos, em que os militares impetrantes foram preteridos, pois consta claramente no almanaque de 12 de maio, que há outros policiais militares, mais novos que os impetrantes, que foram promovidos para Segundo Sargento, afrontando o Estatuto da Polícia Militar, bem como o princípio constitucional da isonomia.

É certo que, fora determinado que os impetrados por meio de medida liminar efetuassem a matrícula dos impetrantes no curso de formação de sargentos de 2004, sendo determinado ao comandante geral da PM-DF que adotasse as medidas pertinentes.

Na data de 28/11/2004, os autores tiveram o deferimento de liminar a fim de que pudessem ser matriculados no CFS/2004, nos termos que se segue:

“Para concessão da medida liminar é necessário que estejam presentes dois requisitos: um dano potencial, em razão do periculum in mora, e a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris. Vislumbro, em uma primeira análise, a presença de ambos os requisitos ensejadores da medida requerida, porquanto existe a plausibilidade, e os autores correm riscos, caso a tutela postulada não seja antecipada.

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