MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS
Por: Karla Ziliotto • 8/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.532 Palavras (7 Páginas) • 213 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE CURITIBA-PR
X, instituição de ensino superior, pessoa jurídica direito privado, com sede à Rua ______, nº ______, bairro ______, CEP ______, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ______, neste ato, representada nos termos do seu contrato social (documento em anexo), pelo Sr. _______, brasileiro, estado civil, residente e domiciliado à Rua ______, nº ______, bairro _____, CEP ______, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, por meio de seus advogados constituídos (procuração em anexo), com escritório à Rua ______, nº ______, bairro _____, CEP ______, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e que a esta subscreve, vem à presença da Vossa Excelência, nos termos do artigo 150, inciso VI, letra “c” e §4º, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 7º da Lei 12.016/09, bem como com a Súmula 724 do STF, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS
em face do ato iminente do Ilustríssimo Senhor Secretário de Finanças da Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba, brasileiro, estado civil, inscrito no CPF sob o nº ______, com endereço profissional localizado à Rua Cândido de Abreu, Palácio 29 de Março, S/N, Centro Cívico, CEP 80530-000, Curitiba, Estado do Paraná, neste ato designado como autoridade coautora, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o artigo 23 da Lei 12.016/09, o prazo para requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contatos da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nesse sentido, faz-se necessário frisar que este mandado de segurança é tempestivo, pois conta-se 110 dias da ciência do ato impugnado.
II. DA DECADÊNCIA
Conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário extingui-se após 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nesse sentido, faz-se necessário informar que os créditos tributários em relação ao ano de 2012, 2013 e 2014 já decaíram, não sendo possível a exigibilidade deste.
III. DOS FATOS
A impetrante, instituição de ensino superior sem fins lucrativos, é detentora de um terreno, o qual é utilizado como estacionamento de veículos. A renda advinda desse estacionamento é revertida para a instituição, com finalidade de manter atividades essenciais desta.
Acontece que, a instituição foi autuada pela Fiscalização Municipal, com o argumento de que era obrigada a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativos ao ano de 2012, 2013, 2014 e 2015, devido a aferição de renda com o estacionamento em questão.
IV. DA CONCESSÃO DA LIMINAR
IV.a Do fumus boni iuris – Súmula 724 do STF
Conforme os fatos expostos acima, a instituição de ensino superior sem fins lucrativos reverte toda a renda adquirida do estacionamento para suas atividades essenciais. Nesse sentido, tem-se a Súmula 724 do STF, a qual foi convertida na Súmula Vinculante 52, expõe que:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Nesse sentido, percebe-se a evidente fumaça do bom direito diante da imensa probabilidade da verdade da alegação. Desse modo, evidenciado fica o fumus boni iuris desse mandado de segurança.
IV.b Do periculum in mora
Conforme os fatos narrados acima, a Fiscalização Municipal autuou a Instituição de Ensino Superior para recolher impostos relativos ao ano de 2012, 2013 2014 e 2015. Caso seja dado prosseguimento ao feito, a respectiva impetrante terá dificuldade em cumprir com seu planejamento orçamentário. Isto é, para este ano já há recursos financeiros separados para o cumprimento das atividades vitais da instituição. Caso recolha os impostos dos anos em questão, terá dificuldade de se manter.
Nesse sentido então, percebe-se que se houver perigo na demora da decisão, pode ocorrer um perecimento do direito da impetrante. Desse modo, é necessário que haja a concessão da liminar para preservar o direito da Instituição de Ensino Superior Sem Fins Lucrativos de cumprir com seu planejamento orçamentário.
V. DA FUNDAMENTAÇÃO
V.a Da suspensão da exigibilidade do crédito
Conforme cediço neste mandado de segurança, a Impetrante em questão é uma Instituição de Ensino Superior Sem Fins Lucrativos, a qual, por intermédio de um terreno de sua propriedade, é detentora de um estacionamento. Com a renda adquirida por este, mantém as suas atividades essenciais. Nesse meio tempo, a fiscalização municipal autuou a impetrante para recolher impostos em relação ao ano de 2012, 2013, 2014 e 2015.
Sabe-se que é vedado ao Município recolher impostos de instituições de educação sem fins lucrativos. Nesse sentido, traz-se o artigo 150, VI, letra c e §4º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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