POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
Por: felipe_valle • 7/4/2015 • Artigo • 1.986 Palavras (8 Páginas) • 816 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA CIVIL _____ DA COMARCA DE WYK.
ESCULÁPIO DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado nesta cidade, em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa (doc. 01), aonde informa o endereço que recebe citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor:
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
Contra o Estado WYK, entidade civil, de direito público, situada a ______; representado pelo Governador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, respectivamente, e as empresas Mastodonte S.A., Mamute S.A. e Dente de Sabre S.A. , na pessoa do seu representante legal, sediada em tal lugar, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.
- CABIMENTO DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
O autor, brasileiro, casado, engenheiro, regular com a Justiça Eleitoral, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.
A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.
1.3. Do Cabimento do Procedimento
É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.
Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
- DOS FATOS
É comunicado por amigos que a Administração do Estado está providenciando um plano de obras custosas e pretendendo que elas sejam entregues, independentemente de licitação, a empresas com vínculos pessoais com dirigentes do seu partido político. Os valores correspondentes às obras são incluídos no orçamento, observado o devido processo legislativo. Quando da realização das obras, aduz a necessidade de urgência diante de evento artístico de grande repercussão a realizar-se em aproximadamente um ano, o que inviabilizaria a realização de procedimento licitatório e designa três empresas para repartir as verbas orçamentárias, cabendo a cada uma realizar parte da obra preconizada. As empresas Mastodonte S.A., Mamute S.A. e Dente de Sabre S.A. aceitam, de bom grado, o encargo e assinam os contratos com a Administração. O valor das obras corresponde a um bilhão de reais.
- DO DIREITO
Contrato administrativo sem prévia licitação em circunstância que não cabe sua dispensa;
Contratação direta com empresas com vínculos pessoais com dirigentes do partido político do Governo;
Trata-se de obras relacionadas à evento artístico que ensejará um gasto aos cofres públicos no valor de um bilhão de reais
Com base em tais fatos, verifica-se violações de vários princípios constitucionais, consantes do caput do art. 37 da CF/88, a saber:
Princípio da legalidade: contratação sem prévia licitação, em situação que a Lei de Licitações não dispensa (art. 24 da Lei no 8.666/93), contrariando, igualmente, o disposto no art. 37, inc. XXI da CF/88;
Princípio da moralidade: contratação que beneficia empresas com vínculos pessoais com dirigentes do partido político do Governo;
Princípio da moralidade: pois a contratação de empresas com vínculos pessoais, sem prévia licitação, implica num ato de improbidade administrativa, um ato desonesto, bem como a contratação de um valor no importe de um bilhão de reais, destinados à obras relacionadas a um evento artístico não se afina ao interesse público;
Princípio da publicidade: o procedimento licitatório é um modo de tornar pública a vontade da Administração em contratar, de forma que a inobservância de tal procedimento prévio implicou em subtrair do cidadão este poder fiscalizatório dos atos da administração;
...