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MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

Por:   •  29/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  930 Palavras (4 Páginas)  •  311 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DESEMBARCADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO-MA

WALTER MARTINS, nacionalidade, estado civil, Profissão, portador da cédula de identidade RG n°, e inscrito no CPF/MF sob o N°, residente e domiciliado na Rua..., N°, Bairro..., Município..., Estado..., CEP..., por seu advogado regularmente inscrito na OAB/... Sob o número..., com escritório situado na..., vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, impetrar a presente ordem de

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL com pedido liminar visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, o qual é vinculado ao ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público, localizada no (endereço), pelos fatos e motivos que passará a expor:

I- DOS FATOS ENSEJADORES DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Impetrante se inscreveu para o concurso público para provimento ao cargo de delegado de polícia civil do Estado do maranhão e após participar do curso de formação, logrando êxito em 1° lugar no respectivo curso, o Governador, para a desagradável surpresa do impetrante nomeou o 2°colocado, Francisco Gomes, sem observar a classificação final do certame, conforme pode-se ver no diário Oficial do estado do dia 01.11.2017, em anexo.

Após recorrer pelas vias administrativas, e ter seu pedido indeferido pela a administração Estadual sob a alegação de que a nomeação do 2° colocado, sem levar em conta a classificação do certame, estar dentro da legalidade, não restou outra alternativa ao impetrante, ao não ser buscar seu direito líquido e certo, pelas vias judiciais, através do remédio constitucional adequado, para ter seu direito resguardado.

II- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Faz-se necessário expor que o impetrante havia sido aprovado em primeiro lugar no curso de formação, gerando assim o direito líquido e certo do mesmo ser nomeado, uma vez que não foi levado em consideração a classificação do certame, conforme já pacificou a corte máxima:

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Súmula 15 do STF)

No mesmo sentido, a própria corte suprema já reafirmou o mesmo entendimento, de que o primeiro colocado tem direito subjetivo a nomeação, conforme a ação a seguir:

Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011. 1ª Turma.

Como se podemos depreender do fato, é claro e flagrante a violação do direito líquido

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