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A AÇÃO POPULAR, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL

Por:   •  27/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.703 Palavras (19 Páginas)  •  350 Visualizações

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR SANTA BÁRBARA

CURSO DE GRADUAÇÃO BACHARELADO DE DIREITO

DJAVAN CESÁRIO VIEIRA

AÇÃO POPULAR, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL

TATUÍ - SP

2020

DJAVAN CESÁRIO VIEIRA

AÇÃO POPULAR, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL

Trabalho Extraordinário do Curso de Graduação Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara– FAESB, sob a orientação da Prof. Cesar Augusto Mazzoni.

TATUÍ - SP

2020

  1. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

  1. Conceito

Chamado de remédio constitucional se não for o mais importante, mas certamente um dos que estão mais presentes no dia a dia do advogado e do aplicador do direito, o remédio constitucional subsidiário, o mandato de segurança que lembrando não é a primeira vez que aparece nas nossas constituições.

Ele entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1926 então estava revisto lá na constituição de 1934 e continua a constituição de 1988 no artigo 5º inciso 1969 na constituição, conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público então duas coisas que tem que saber de antemão sobre o mandado de segurança primeiro vamos lá vão proibir que ele é remédio constitucional subsidiário significa dizer quando não couber habeas corpus quando não couber habeas cata cabe mandato de segurança em outras palavras com exceção da tutela dos direitos de locomoção habeas corpus e informações da data é o mandado de segurança que dá efetividade a todos os direitos consagrados na nossa constituição federal ele é o nosso remédio subsidiário. Vale lembrar que ele é uma especificidade processual do mando de segurança ele serve para tutela do direito líquido e certo, isso é essencial, toda vez que for impetrar mandato de segurança, precisa saber se um direito líquido e certo para fundamentar o meu pedido, é aquele que podemos demonstrar documentalmente na petição inicial. Para ter direito líquido certo é necessário demonstrar na petição inicial com os documentos a instruem, desse modo pode se falar em se tratando de mandato de segurança é impossível a dilação probatória ou seja é usado nas matérias que há violações de direitos prejudicados a pleitear a concessão da segurança via esse remédio constitucional, no direito tributário, no direito administrativo, algumas vezes no direito previdenciário, são facilmente demostráveis nos direitos supostamente violados.

  1. Competência

Dependerá da autoridade coatora que emanou o ato impugnado. A competência é sempre definida na função da autoridade da qual emana o ato impugnado autoridade responsável pelo ato que está sendo impugnado é que vai determinar a competência de julgamento, se for um ato de responsabilidade do presidente da república mesmo da câmara dos deputados, senado ou tribunal de conta da união, procuradoria geral da república ou o próprio STF, vai ser julgado pelo mesmo, o STJ é responsável por comandantes da forças armadas marinha, exército e aeronáutica, ou ainda o tribunal regional federal é responsável para julgar competente para ato de juiz federal.

  1. Legitimidade Ativa e Passiva

A Legitimidade Ativa: pode ser a qualquer pessoa física ou jurídica, órgão públicos despersonalizados, pode ser também manejado por universalidade de bens pelo Ministério Público. Atenção ao §3º do art. 1, que fala quando várias pessoas tem seu direito ameaçado, qualquer uma delas pode requerer o mandado de segurança.

A legitimidade Passiva: será autoridade coatora que tem a atribuição para fazer determinado ato ou que realizou de modo ilegal ou que suprimiu ou que fez o abuso de poder.

  1. Hipóteses de Cabimento

Por simetria constitucional esse pensamento geralmente só para os governadores e entidades a nível de estado, assembleia legislativa de justiça, ou interessar por tribunal de justiça por simetria funcional ou se estiver falando em prefeitos ou autoridades autárquicas que administram em nível de forma residual, desses que até o juiz da comarca pode ser responsável, de natureza civil ou ainda o juiz da vara da Fazenda Pública, Serve para o direito líquido e certo, toda vez que se precisar impetrar, equiparam-se as autoridades para os efeitos da lei de mandado de segurança os representantes ou representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, é aquelas que indiretas, bem como os dirigentes de pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser essas atribuições.

  1. Fundamento Legal

CF/1988, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Lei 12.016/2009, art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

  1. Possibilidade ou não da Tutela de Urgência

Segundo o art. 9º é possível solicitar a medida cautelar, mas para isso irá precisar justificar no art. 7º, III, porque lá descreve que é possível que suspenda o ato que deu motivo ao pedido para fazer isso precisara demonstrar sempre o fumus boni iuris e o periculum in mora, aquelas duas regras genéricas de medida cautelar.

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