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MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA ANTE A INTERNET

Por:   •  13/7/2018  •  Artigo  •  5.918 Palavras (24 Páginas)  •  245 Visualizações

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MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA ANTE A INTERNET.

EXPRESSION OF THOUGHT AND INFRINGEMENT OF PRIVACY BEFORE THE INTERNET.

Resumo: As perspectivas acerca da liberdade de pensamento e consequentemente da liberdade de expressão é considerada como um direito fundamental, onde, da mesma forma em que a Constituição Federal tutela a violação às liberdades de manifestação e de expressão, em contrapartida, também garante o direito de resposta proporcional ao agravo, cumulado à indenização por dano material, moral ou a imagem, consagrado, igualmente na Carta Magna à inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da imagem das pessoas, afiançando o direito à indenização decorrente da transgressão desses. Destacam-se primeiramente, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de pensamento, a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem e, também, pelas redes sociais e os direitos fundamentais assegurados, pois, aos veículos de comunicação, a censura, de qualquer modo, subordina-se aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal, bem como a inviolabilidade da intimidade por meio das redes sociais.

Abstract: The perspectives on freedom of thought and consequently on freedom of expression are considered as a fundamental right, in which, just as the Federal Constitution protects the violation of the freedoms of expression and expression, on the other hand, it also guarantees the right of reply Proportional to the grievance, combined with compensation for material, moral or image damage, also enshrined in the Constitution to the inviolability of intimacy, private life of honor and the image of persons, securing the right to compensation arising from the transgression of these. The dignity of the human person and freedom of thought, the inviolability of private life, honor and image, and also by social networks and the fundamental rights ensured, for the vehicles of communication, censorship, Way, it is subordinated to the limits established by the Federal Constitution itself, as well as the inviolability of intimacy through social networks.

Palavras-chave: Liberdade de pensamento e expressão; Inviolabilidade da honra e imagem; Inviolabilidade por meio das redes sociais.

Keywords: Freedom of thought and expression; Inviolability of honor and image; Inviolability through social networks.

INTRODUÇÃO

Certifica nossa Lei Maior a liberdade de manifestação de pensamento sendo proibido o anonimato, disposto no artigo 5° inciso IV, e nesse viés, a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação compondo o mesmo artigo, só que no inciso IX, não resultando de censura e licença (BRASIL, 1988).

Na proporção em que garante a Constituição as liberdades de manifestação e de expressão, pelos incisos IV e IX do artigo 5º, o inciso V do mesmo artigo 5º, em compensação, tutela o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, enquanto o inciso X consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral oriundo da violação desses valores (BRASIL, 1988).

O que há, porém, em fundamental a salientar é que, caso atinjam circunstâncias marcantes de ilícitos, expressando que estas se encontram aos limites no confronto com outros valores defendidos pela Lei Maior, salienta-se que os veículos de comunicação também são submetidos aos dispositivos constitucionais no que tangem às mesmas liberdades de manifestação do pensamento e de expressão, da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação em casos de violação à honra que ocorrem por intermédio das redes sociais.

Assim sendo, a Carta Magna ampara o direito de resposta proporcional ao agravo, além da proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a indenização material e moral em detrimento a violação desses valores. Contudo, conclui-se que, seja no que diz respeito aos direitos individuais ou em relação aos veículos de comunicação de massa, as liberdades de criação, manifestação do pensamento, de expressão e de informação são isentos de censura.

                De um lado, incide a proibição da lei que possa se constituir em embaraço à plena liberdade de informação midiática, e, em contrapartida, incide a proibição de qualquer tipo de censura, de natureza política, ideológica e artística, encontrando-se sujeitas apenas à regulação aludida. Os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal Brasileiro nos artigos 138, 139 e 140, é valor peculiar à dignidade humana e não há livre censura de atributos alheios ou de seus comportamentos, bem como não se podem expor pensamentos a seu respeito, ainda que o exposto componha a veracidade.

Enfim, de frisar, por relevante, que a pesquisa realizar-se-á sob o enfoque dedutivo, a ter como ponto de partida a discussão acerca do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a liberdade de pensamento, a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem, abrangendo as redes sociais, além dos direitos fundamentais assegurados e, a partir disso, atingir os particulares tendo por finalidade abstrair possíveis conclusões. Esta pesquisa se utilizará do método indutivo bibliográfico com levantamento histórico, delineando, como se poderia reduzir o problema da violação ao princípio da dignidade humana, ante aos veículos de comunicação e das redes sociais no Brasil.

Sem pretender esgotar a temática, espera-se que se o evento é de conhecimento público, prevalece que não há difamação pela falta do risco ao bem jurídico, sendo que obviamente as pessoas marginalizadas também têm honra e direito a defendê-la e, de sobremodo, aqueles em cuja diretriz repouse a crença de que o bom combate contra a coisificação do cidadão encontra-se no liame entre o Direito e a sociedade; progresso e vida; autonomia e liberdade.

 1. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

        A Constituição Federal tem entre seus princípios a dignidade da pessoa humana (artigo 1, III), a qual se traduz em respeito entre os cidadãos, uma vez que este não pode ser infringido por ninguém.

De igual sorte, os direitos fundamentais são importante concretização inicial do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, quer se trate dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), dos direitos sociais (arts. 6º a 11), ou dos direitos políticos, tendo como destaque a tutela a um respeito mínimo ao cidadão, independente da classe social a que pertence (FARIAS, 1996).

Por esse prisma, cumpre salientar que os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-lhes o dever de respeito e proteção que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado em se abster de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la contra agressões oriundas de terceiros, seja qual for a procedência (SARLET, 2001, p. 54).

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