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MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por:   •  1/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.382 Palavras (10 Páginas)  •  306 Visualizações

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MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF 347 – DISTRITO FEDERAL

Sistema penitenciário Brasileiro – Integridade e a degradação da pessoa humana, sob os princípios basilares do direito. Providencias

MINISTRO EDSON FACHIN: Logo, ao iniciar o voto, o referido ministro cita o partido PSOL, que é o propositor da ação, representado pela UERJ, requerendo o devido reconhecimento da inconstitucionalidade, e também ao Supremo Tribunal Federal que: 1) Quando houver sentença de prisão provisória, imponha a todos os Magistrados que invés de privar a liberdade do indivíduo, aplica-se medidas alternativas, evitando o encarceramento; 2) Pede a aplicação imediata e eficaz, por parte do juiz, no prazo determinado, facilitando o comparecimento do preso nas audiências de custodia; 3) Solicita novamente aos magistrados que na aplicação da sanção penal, compreendam a situação degradante do sistema penitenciário Brasileiro e as dificuldades apresentadas na ação; 4) Declara que o cumprimento da pena determinada é desumana e degradante, exigindo, aos juízes que na medida no possível, a pena seja proporcional e alternativa a prisão; 5) Requer também o abrandamento da pena, progressão de regime, livramento condicional, suspensão da pena, para beneficiar e garantir o direito dos presos, evidenciando as severas condições que os referidos são obrigados a viver impostas pela condenação, que pede a preservação e proporcionalidade da sanção penal; 6) Reafirma também em juízo, a responsabilidade de reduzir o tempo de prisão, quando for constatado que as condições habitacionais dos encarcerados esteja sendo de forma mais severa do que prevê o ordenamento jurídico; 7) Determina a revisão processual nas execuções penais privativas de liberdade, exigindo assim, ao Concelho Nacional de justiça, a adequação da pena os requisitos formais da lei; 8) Institui ainda, a vedação do Governo e da União Federal na economia das verbas do fundo penitenciário, até cessar a inconstitucionalidade das penas no sistema prisional brasileiro.

Depois de destrinchar todos os pedidos ajuizados na ação de Arguição de Descumprimento de preceito fundamental, exponho de maneira filosófica o Princípio basilar constituição, que deriva todos os outros e declarando também os direitos que dignificam o homem.

“Todas as pessoas devem ser tratadas e julgadas de acordo com os seus atos, e não em relação a outras propriedades suas não alcançáveis por eles". Valério Mazzuoli

Nesse trecho, o autor ressalta o Princípio da Dignidade humana, dando clareza ao idealizar a proporcionalidade e adequação no cumprimento da pena, não exorbitando na severidade. Devendo o condenado ser tratado e julgado pelos atos cometidos, dentro das normas e legalidades penais, de forma humanitária.

Traz então, a ADPF 347, conjuntamente ao ordenamento, nos moldes do Art. 1, lll, da Constituição Federal de 1988, o referido Principio mencionado na citação do autor, que dá o suporte legal a Dignidade da Pessoa humana e ressalta os direitos abarcados na Constituição.

Os votos declamados pelo ministro também trazem uma exposição do Supremo, e em cima disso, ele constrói uma crítica positivista, relatando uma dupla insuficiência, que por um lado visa executar a Constituição Federal e suas promessas, sem que precise associar o dever do Estado ao poder público, efetivando as normas sociais de forma justa, digna e liberal; Por outro lado, o parlamento, que aderiu aos hábitos democráticos, e elaboram promessas legislativas, acreditando na efetividade das normas, e nas suas próprias criações jurídicas.

O referido expôs essa crítica para sustentar que há uma esperança na inovação do perfil judiciário. Porém, ainda problematiza a postura dos integrantes que tem a pretensão de se juntar ao Supremo, de forma irregular, ineficaz, que conduz o sistema judiciário ao erro, quando deveria ser o protetor e julgador máximo. Ao relatar as críticas, ele conclui que todos devem conhecer a ação proposta de forma Principiológica e Constitucional. Abrangendo não só a Dignidade da pessoa humana, mais também o Direito fundamental a Integridade física e moral dos presos, expresso no Art. 5°, XLIX, da constituição Federal. Esses princípios são fundamentados na lei e contém aspecto objetivo, que se apresenta como a base do ordenamento jurídico e também é o alicerce referenciado pelo poder público para melhor expressar os direitos; e aspecto subjetivo, correspondente a intenção do Estado.

Edson Fachin de uma forma superficial narra um dispositivo legal, de maneira provocativa, dando ensejo aos legitimados do Art. 103, Vlll, supramencionados, para que os representantes provoquem o Supremo e os forcem a exercer o devido papel. Ele explica o motivo e a importância de mencionar a legitimidade dos partidos políticos, pois são de suma relevância para a representação, tanto majoritária com a facilidade de acesso ao STF, tanto para a minoritária, para terem vozes e ouvidos, e principalmente presença nas decisões.  

Dessa forma, quando o partido político com representação majoritária e democrática, se ausenta por inteiro da sua responsabilidade de dar efetividade aos direitos fundamentais, mesmo que esse seja âmbito adequado para alcançar os referidos direitos. Por sua vez, o partido político autor desta ação, tem pouca representatividade, sendo minoritário para “provocar” a atuação do poder Judiciário. Ele então questiona e ao mesmo tempo responde que a Arguição de descumprimento de preceito fundamental 347, é a ação que usa o Supremo Tribunal Federal de forma que guarda e preserva os direitos fundamentais, violados pelos poderes basilares que deixam de cumprir concretamente deus deveres, majoritariamente.      

 

Quando o Ministro aborda Direitos, ele demostra que em relação aos poderes públicos, os encarcerados não têm “vez”, se tratando de elaboração e efetividade no poder Executivo e também no que tange o poder Legislativo e na sua atuação.

Ponderando que esse caso expresso nessa ação, demonstre claramente a separação e a omissão dos Poderes, juntamente com a democracia política, que requeridas, se absolvem da devida atuação, deixando de impedir a inercia dos poderes, que tem o dever de guardar a Constituição. Declarando que a intenção dessa ADPF é expor a violação de direitos sistematicamente esquecidos da minoria, tornando o Poder Judiciário e o Supremo “ultima ratio”, para conservar e preservar os direitos.    

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