MODELO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Por: Carol Eliseu • 29/1/2018 • Dissertação • 1.407 Palavras (6 Páginas) • 1.070 Visualizações
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL
Pelo presente instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, comparecem de um lado DIVINA NARCISO DO PRADO, brasileira, viúva, aposentada, portadora de RG nº 259807 e inscrita no CPF sob o nº 069700871-15, residente e domiciliada à FAZENDA CASTILIO – Zona Rural – Itapaci – GO, doravante simplesmente denominada de PROMITENTE VENDEDORA, e de outro lado CLAUDINHO DA SILVA FILGUEIRA, brasileiro, casado, fazendeiro, portador de RG nº 720509 e inscrito no CPF sob o nº 278652901-87, e sua esposa IVANETE TOCCHIO DA SILVA, portadora de RG nº 5366850 e inscrita no CPF sob o nº 033154761-95, residentes e domiciliados à Fazenda Mata Preta – Zona Rural – Guarinos – GO, doravante simplesmente denominados de COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, as partes têm entre si como justo e contratados o que a seguir mutuamente outorgam e aceitam:
SEÇÃO I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Que a PROMITENTE VENDEDORA, na qualidade de proprietária e legítima possuidora, a justo título, de uma área de “04 (quatro) alqueires e centésimos, no imóvel denominado FAZENDA CONCEIÇÃO OU CASTILHO deste Munícipio de Itapaci – GO, em culturas e campos de criar, com divisas certas, cadastrada o INCRA nº 930.296.004.170-3 área total 19,3 módulo 30,0 nº de módulo 0,64” MAIS “área de 02 (dois) alqueires consistentes em terras de cultura, e campos objeto da transcrição no livro 2/F folhas 66 sob o R-01-M-1289 de ordem do C.R. Imobiliário local”, totalizando 06 (seis) alqueires de terra, se compromete a vender o imóvel rural acima descrito e individuado aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sob as condições seguintes:
SEÇÃO II - DO PREÇO
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica estipulado o preço certo e ajustado de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma:
1) Um sinal de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) pago neste ato através do cheque nº 856680, conta 1.026-X, ag. 2165-2 – BANCO DO BRASIL – em nome de João Acioli Nogueira e Irismar Severino de Menezes, na presente data juntamente à assinatura do contrato;
2) E R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), pago em cheque nº 856681, conta 1.026-X, ag. 2165-2 – BANCO DO BRASIL – em nome de João Acioli Nogueira e Irismar Severino de Menezes já emitido e entregue à PROMITENTE VENDEDORA para desconto no dia 11/02/2018, quando será lavrada a Procuração Pública com outorga de plenos poderes bem como transferência da posse definitiva.
CLÁUSULA TERCEIRA - O recibo de pagamento das parcelas será emitido pela PROMITENTE VENDEDORA, após a quitação total das parcelas e compensação do cheque (cláusula segunda, item 2) que serve de garantia do presente pacto.
CLÁUSULA QUARTA - A quitação das parcelas e do negócio estará condicionada a compensação do cheque correspondente ao título da CLÁUSULA SEGUNDA, item 2.
CLÁUSULA QUINTA - Se os COMPRADORES não cumprirem sua obrigação, efetuando o pagamento das parcelas devidas, o contrato será rescindido, e os COMPRADORES serão constituídos em mora.
§ 1º - Ocorrendo a mora, a VENDEDORA se obriga a restituir aos COMPRADORES o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia efetivamente paga, corrigido pelo INPC até a data da devolução.
§ 2º – É transmitida ao comprador a posse precária do imóvel no ato da assinatura do contrato. A posse definitiva do imóvel, por sua vez, será transferida aos COMPRADORES no dia 09/02/2018, conforme data prevista para lavratura da Procuração Pública e compensação do cheque constante da CLÁUSULA SEGUNDA, item 2.
SEÇÃO III - PACTO COMISSÓRIO
CLÁUSULA SEXTA - Ficando os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES inadimplentes por mais de 30 dias o presente contrato será rescindido de pleno direito, por culpa exclusiva dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, respondendo este por perdas e danos fixados na CLÁUSULA OITAVA.
CLÁUSULA SÉTIMA - OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES serão constituídos em mora através de notificação extrajudicial, a qual dará por rescindido o presente contrato, devendo os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES devolverem o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA OITAVA - Havendo a rescisão do presente por inadimplemento dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, deverão estes, além de restituir a posse do imóvel que lhe foi cedida, pagar à PROMITENTE VENDEDORA, à título de perdas e danos já pré-fixadas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ ú - O montante devido à título de custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa não estão compreendidos dentro do valor pré-fixado como perdas e danos.
SEÇÃO V - CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA - A partir da presente data, todos os impostos e taxas, e seus acréscimos legais, que recaírem sobre o imóvel deste contrato, ainda que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA ou de antecessores, serão de responsabilidade dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES e por eles deverão ser pagos, nas épocas oportunas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Que os COMPRADORES entram desde já na posse do imóvel ora cedido, exercendo em nome próprio dita posse, ficando, contudo, condicionada a transferência da propriedade ao pagamento integral das parcelas pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES poderão fazer no imóvel quaisquer benfeitorias que julgarem necessárias, respeitando as restrições deste instrumento e as posturas das autoridades competentes.
§ ú - Em caso de rescisão do presente contrato por inadimplência dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES não serão indenizáveis as benfeitorias por eles realizadas, sejam elas úteis ou necessárias, ficando expressamente vedado o exercício do direito de retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Escritura definitiva do imóvel será outorgada em favor dos COMPRADORES ou de quem os mesmos indicarem, correndo as despesas por sua conta exclusiva.
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