MODELO ->Contrato Social LTDA
Por: Rikeo Batista • 6/12/2018 • Ensaio • 865 Palavras (4 Páginas) • 376 Visualizações
CONTRATO SOCIAL
JRJ TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
RIKEO BATISTA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, técnico em informática, natural de Goiânia/GO, Identidade nº 6267786-SSP/GO, CPF nº 043.043.610-61, residente na Rua RM 01 Qd. 07 Lt. 28, Residencial Maringá, Goiânia/GO.
JOVAIR HENRIQUE SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, Identidade nº 9989984-PC/GO, CPF 111.222.333-44, residente em Alameda Perimetral nº 80, Vila Jaraguá – Goiânia/GO, natural de Florianópolis/SC.
JORDANA SILVA ALBUQUERQUE, brasileira, solteira, economista (CORECON-PR nº 1.111), Identidade nº 777512-SSP/GO, CPF 123.456.789-10, residente na Rua Hermógenes Ferreira Qd. 02 Lt. 20, Vila Finsocial – Goiânia/GO, natural de Não-me-toque/RS. (Art. 997, inc. I)
Resolvem por este instrumento particular de contrato, constituir uma sociedade simples limitada, mediante as seguintes cláusulas:
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO - (Art. 997, inc. II – CC/2002)
CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade girará sob a denominação social de “JRJ TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA” e terá sede e foro na Av. Independência Nº 42, St. Dos Funcionários, CEP 74543-020 – Goiânia/GO. (Art. 1158 – CC/2002)
CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade terá por objeto social a prestação de serviços de soluções em informática no desenvolvimento, produção e fornecimento de documentação de software sob encomenda, o desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados e a consultoria em software. (Art. 1158 - § 2º - CC/2002)
CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade iniciará suas atividades em 10 de agosto de 2019 e seu prazo de duração é indeterminado. - (Art. 967 – CC/2002)
DO CAPITAL SOCIAL E QUOTAS - (Art. 997, inc. III e IV)
CLÁUSULA QUARTA: O capital social será de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em 3.000 (três mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, inteiramente subscrito e integralizado pelos sócios em moeda corrente do País, ficando distribuído nas seguintes proporções:
- RIKEO BATISTA GONÇALVES, já qualificado, subscreve 1.200 (mil e duzentas) quotas, de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão neste ato em moeda corrente do país;
- JOVAIR HENRIQUE SANTOS, já qualificado, subscreve 1.200 (mil e duzentas) quotas, de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão neste ato em moeda corrente do país;
- JORDANA SILVA ALBUQUERQUE, já qualificada, subscreve 600 (seiscentas) quotas, de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão neste ato em moeda corrente do país.
CLÁUSULA QUINTA: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para a sua aquisição se postas á venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (Art. 1056 – CC/2002)
CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social. (Art. 1052 – CC/2002)
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - (Art. 1060 – CC/2002)
CLÁUSULA SÉTIMA: A Administração da sociedade caberá ao sócio JOVAIR HENRIQUE SANTOS, isoladamente, com os poderes e atribuições de gerenciar e administrar a sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios. (Art. 997, inc. VI)
CLÁUSULA OITAVA Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pró-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA NONA: O administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
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