MODELO PETIÇÃO INICIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por: maridill • 1/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.829 Palavras (8 Páginas) • 2.185 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
SERGIO DE MOURA, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, CI nº 00000000000, endereço eletrônico smoura@gmail.com, residente e domiciliado na cidade de Volta Redonda-RJ, na Rua das Araras, nº 89, bairro Centro, por sua advogada constituída, procuração anexa, com escritório localizado na Rua Antônio Chagas, nº 09, Centro, na cidade de Volta Redonda-RJ, OAB xxxxxxxxxxx, para fins do art. 106, I, CPC. Vem a este juízo propor a seguinte
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de ALFA TELEFONIA, inscrita no CNPJ nº 0000000000000, endereço eletrônico alfatelefonia@terra.com.br, com sede na Rua Marechal Carvalho, nº100, Centro, na cidade de São Paulo- SP, pelo que passa a expor os seguintes fatos:
- DOS FATOS
O autor contratou serviços da empresa ré no ano de 2009, e sempre honrou com seus compromissos financeiros junto à demandada desde então, mantendo todas as faturas quitadas em dia.
Porém, no dia 15 de agosto de 2011, o autor recebeu um comunicado da empresa ALFA TELEFONIA, a ré, oficializando que estaria com a fatura referente ao mês de julho vencida, e o não pagamento do valor correspondente à mesma, que se tratava de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação acarretaria na inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, o autor ciente de ter efetuado o pagamento de todas as faturas referentes ao serviço de telefonia contratado, consultou seus documentos e encontrou o comprovante da quitação relativo à suposta fatura em aberto, alegada pela empresa ré. Sendo assim, entrou em contato com a empresa e enviou o referido comprovante à mesma, a fim de suprimir o mal-entendido.
Pouco tempo depois da ocorrência do fato supracitado, o autor foi surpreendido ao ter um financiamento negado. O demandante pretendia efetuar a compra de um veículo financiado, no entanto, teve o seu crédito negado por estar inscrito no cadastro de maus pagadores, pela empresa ALFA TELEFONIA, pelo débito vencido em julho de 2011, com valor referente a R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).
Sucede que a empresa ré, mesmo em posse do comprovante do pagamento da suposta fatura vencida, não efetuou o registro da quitação, e em agosto de 2011 inscreveu o nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), caracterizando negligência da ré. Enfatizando que o mencionado registro perdura até a presente data, fato este que vem causando grandes transtornos e situações vexatórias ao autor, impossibilitando seu acesso total ao comércio. O demandante procura a proteção jurisdicional a fim de que seu nome seja retirado do registro de maus pagadores de forma imediata, em caráter de urgência e visto que todo o transtorno se deve à negligência da empresa ré e pelo evidente dano moral que causou a parte autora, impor-lhe a devida indenização.
- DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E JURÍDICOS
O presente pedido tem amparo no art. 303 do CPC, visto que a tutela de urgência antecipada se faz necessária na demanda do autor, para que o nome do mesmo seja imediatamente retirado do registro dos maus pagadores, e este não encontre mais frustrações e tampouco situações vexatórias ao tentar concretizar negócios comerciais, como a compra do carro que pretendia, nos fatos supracitados.
Art. 303
“Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. ”
Neste sentido tem-se jurisprudência aplicável:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO SPC. Da leitura das razões do autor e da prova documental reunida ao feito, juntada neste agravo, constata-se, senão a prova cabal das alegações iniciais, confortando a tese autoral (o que apenas será possível aferir quando do esgotamento do mérito da demanda), no mínimo, razoável probabilidade convencendo do acerto da concessão do pedido, denegado em primeiro grau. Maior prejuízo sobrevirá ao autor, em se mantendo o gravame, do que ao réu/agravado. Tutela concedida. PROVIMENTO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068405984, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 26/02/2016)
E também pelo evidente dano moral que provocou a empresa ré, é de impor-se a devida e necessária indenização, já que provocou ao autor o dissabor de estar negativado sem justa causa. O dano moral no caso em comento, trata-se de dano in re ipsa, não sendo necessária a produção de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o próprio fato (ou seja, a inserção imotivada no cadastro de inadimplentes) já configura o dano. No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos".
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANDO JÁ ADIMPLIDO O DÉBITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO, IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00, MAJORADO PARA R$7.000,00, EM ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. Incontroverso que a anotação efetuada nos órgãos de proteção ao crédito é decorrente de débito vencido em 31/01/2015. O pagamento foi realizado por meio de depósito na conta da ré, com atualizações, no dia 05/02/2015. A versão trazida pela ré é contrariada pelo conjunto probatório coligido, eis que a conta para depósito e o valor são dados informados pela ré, que deveria manter controle. Não obstante, a inclusão pela parcela adimplida, houve manutenção da negativa por período superior a um mês, em desacordo ao previsto na Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. A inscrição e manutenção indevida em órgãos de proteção do crédito configura dano moral in re ipsa e por consequência o dever de indenizar. O valor indenizatório arbitrado em R$3.000,00, é inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais e comporta majoração para R$ 7.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005948427, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/04/2016).
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