MODELO RECURSO POR ESCRITO
Por: dupetrolini • 20/11/2017 • Dissertação • 2.595 Palavras (11 Páginas) • 1.452 Visualizações
ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA JARI DA 194º CIRCUSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO – CIRETRAN – DE NOVA ALIANÇA - ESTADO DE SÃO PAULO.
BRÁZ SALVADOR GARCIA, brasileiro, casado, portador do RG nº 12.709.686 SSP/SP, do CPF nº 033.846.318-62 e da CNH nº 03065704667, residente e domiciliado na rua Angelo Petrolini, 421, centro, Mendonça – SP, CEP nº 15.220-000, através de seu advogado infra assinado (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossas Senhorias, com espeque no art. 5º da Constituição Federal, art.281, parágrafo único, I do CTB c/c art. 166, IV do Código Civil c/c Resolução n. 81/98-CONTRAN, dentro do prazo legal interpor
RECURSO POR ESCRITO
contra a Notificação de Decisão de Procedimento Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir, procedimento administrativo 0000057-7/2014, portaria eletrônica 131201209814, expedida em 13/02/2015 em razão do AIT nº 3B544749-3, expedido pelo DETRAN, pelos motivos de fato e direito que se seguem:
PRELIMINARMENTE:
O recorrente informa que EVENTUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE CASSAÇÃO SUMÁRIA DA CNH DO RECORRENTE DEVE SER IMEDIATAMENTE SUSPENSO, tendo em vista a apresentação deste recurso administrativo pendente de julgamento.
Ressalta-se que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com a consequente retenção da nova CNH, ou sua entrega, reclama prévio processo administrativo com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido o Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”
“Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH”.
Ademais, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, quando a infração for objeto de recurso administrativo ou de apreciação judicial, os pontos correspondentes às infrações ficarão suspensos até o julgamento e havendo confirmação da penalidade estes serão computados, mas observado o período de doze meses, considerada a data da infração.
In casu, o recorrente permanece aguardando o julgamento do recurso ora interposto e procedimento em contrário caracteriza violação à legislação enfocada.
Estabelece o art. 24 da Resolução n° 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN:
Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.
A jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está consolidada no sentido da inadmissibilidade da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir enquanto pendente exame de recurso administrativo tempestivamente protocolado:
DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA - MOTORISTA - PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DIREITO DE DEFESA – CERCEAMENTO EXISTÊNCIA. O cumprimento da penalidade da suspensão do direito de dirigir, com a conseqüente retenção ou apreensão da CNH, só deve dar-se com o exaurimento do processo administrativo, em que há recurso pendente - Inteligência do art. 5", LV, da CF e arts. 265 e 290, caput e parágrafo único, do CTB - Precedentes do STJ - Por fim, conforme informação de fl. 101, o recurso administrativo do autor foi provido pela JARI Estadual, com a transferência da pontuação a outrem e, por conseguinte, a anulação da pena de suspensão - Decisão mantida Nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário (Apelação Cível n° 655.575.5/3-00, Rel. Des. Xavier de Aquino, 5ª Câmara de Direito Público, j . 22.03.2010).
Agravo de Instrumento - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação - Recurso administrativo pendente de julgamento. A Resolução 182/2005 impede a aplicação de sanção enquanto houver recurso administrativo sem trânsito em julgado. Agravo provido (Agravo de Instrumento n° 979.941.5/7-00, Rel. Des. Marrey Uint, 3ªCâmara de Direito Público, j . 26.01.2010).
MANDADO DE SEGURANÇA Cancelamento da permissão para dirigir - Instauração de procedimento administrativo, com imposição de penalidade, sem a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório - Ilegalidade - Violação dos artigos 5", inciso LV da Constituição Federal e 265 do Código de Trânsito Brasileiro Sentença mantida - Recursos não Providos (Apelação Cível n° 942.489.5/8, Rel. Des. Peiretti de Godoy, j . 16.12.2009).
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AMPLA DEFESA. Somente com a conclusão do procedimento administrativo com vistas á suspensão do direito de dirigir pode a autoridade se opor à renovação da carteira nacional de habilitação. Sentença mantida. Recursos desprovidos (Apelação Cível n° 928.037.5/3- 00, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 7ª Câmara de Direito Público, j . 19.10.2009).
Mandado de segurança – Multas Procedimento de suspensão do direito de dirigir - Ausência de decisão com trânsito em julgado na esfera administrativa - Impedimento de renovação da CNH - Inadmissibilidade – Resolução CONTRAN n° 182/05 Recursos desprovidos (Apelação Cível n° 694.516.5/0-00, Rel. Des. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j . 07.10.2009).
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