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Modelo recurso inominado INSS vigilante

Por:   •  25/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  2.634 Visualizações

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                                              ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO[pic 1]

                                 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

                  PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS

Rua Pedro Pereira, 383 - 6o andar – Centro – CEP 60. 035-000 Fortaleza/CE. Fone (85) 3255 7441

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

Processo n°

Autor:

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída pela Lei nº 8.029, de 12.04.90, por sua Procuradora, ex lege, ao final subscrita, vem, perante V. Exa., nos autos da Ação Ordinária acima referenciada, apresentar Recurso Inominado contra a sentença do MM. Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará.

Requer o recebimento no duplo efeito e espera deferimento.

Nestes Termos.

Fortaleza, 30 de JUNHO de 2010.

Dannyse Passos de Oliveira

Procurador Federal

Mat. 1480091

RAZÕES RECURSAIS

EGRÉGIA TURMA,

1- DOS FATOS

Pleiteia o apelado o reconhecimento do direito de cômputo de período laborado em condições insalubres, seguindo-se a concessão de benefício – aposentadoria especial. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

2- DO MÉRITO

VEJA-SE, POR OPORTUNO, ANÁLISE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PELA R. SENTENÇA.

1- DE 01.11.1992 A 28.04.1995, INTERREGNO EM QUE O AUTOR DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE VIGILANTE.

NÃO EXISTE QUALQUER PROVA DE QUE TAIS ATIVIDADES FORAM REALIZADAS EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, COM PORTE DE ARMA DE FOGO PELO AUTOR. O ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO É A CARTEIRA DE TRABALHO.

NO CASO, A ATIVIDADES DE VIGILANTE NÃO PODE SER CONSIDERADA ESPECIAL, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU, ADEQUADAMENTE, A EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS (ARMA DE FOGO). TAL ATIVIDADE NÃO SE ENCONTRA INDICADA EM REGULAMENTO COMO DE NATUREZA ESPECIAL E NÃO HOUVE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A ALEGADA EXPOSIÇÃO.

À ÉPOCA EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO AUTOR, NÃO EXISTIA ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS NA R. SENTENÇA NÃO SE REFEREM À REFERIDA ATIVIDADE. NA VERDADE, NÃO HÁ IDENTIDADE NAS FUNÇÕES DE POLICIAL, BOMBEIRO, INVESTIGADORES E GUARDAS, FUNÇÕES ESTAS DE CARÁTER PÚBLICO E DE DEFESA DO PÚBLICO, COM A FUNÇÃO DE VIGILANTE. PORTANTO NÃO HÁ ENQUDRAMENTO NO DECRETO N° 53.831/64, NO CÓDIGO 2.5.7.

Veja-se, por oportuno, entendimento do STJ em caso semelhante:

“In casu, recolhe-se dos autos que o segurado trabalhou como vigilante na Cooperativa Tritícola de Produtores Cruzaltenses Ltda. Nos períodos de 31 de maio de 1979 a 31 de janeiro de 1987 e de 1 de julho de 1988 a 4 de maio de 1992, época em que estava a viger o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que, assim como o Decreto nº 53.831/64, nada dispôs em seus Anexos I e II acerca da profissão de vigia ou vigilante, vale dizer, trata-se de atividade profissional não prevista especificamente no rol de atividades especiais.” (RECURSO ESPECIAL Nº 395.988 - RS (2001/0139628-1))

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