Modelo Recurso Em Sentido Estrito
Artigos Científicos: Modelo Recurso Em Sentido Estrito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Stael • 16/5/2014 • 807 Palavras (4 Páginas) • 6.513 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE (CIDADE) – (ESTADO)
Autos nº
Jerusa, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado signatário, não se conformando data vênia, com a r. decisão que o pronunciou, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
Reque seja recebido e processado o presente recurso e, caso, Vossa Excelência entendo que deva ser mantida a decisão impugnada, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Local, 02 de Novembro de 2013.
Assinatura do advogado
OAB/UF
RAZOEÕS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Jerusa
Recorrida: Justiça Pública
Processo:nº
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça!
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
II - PRELIMINARMENTE
A de se evocar aqui a tese de nulidade processual nos termos do art. 564, I do Código deProcesso Penal:
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;”
O crime em tese se trata de homicídio de trânsito e não de homicídio doloso, portanto deverá ser julgado por juízo competente a essa prática e não pelo tribunal do júri.
II - DO DIREITO:
Vossa Excelência, conforme preconiza o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis, a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso mais sim homicídio de transito, que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei a culpa.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 107.801 de São Paulo:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE
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